TJSP - 1027013-98.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 20:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 19:58
Apensado ao processo
-
04/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027013-98.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Juliana Camila Reis de Almeida - Jorge Alfredo Cespedes Campos -
Vistos. 1- Apensem os presentes embargos à ação principal, cadastrando-se os advogados e certificando-se. 1.1- Indefiro pedido de efeito suspensivo da execução, uma vez ausente o risco de dano de difícil reparação com o prosseguimento da execução, especialmente diante da matéria trazida, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária a respeito, a qual tem todo direito de sustentar a higidez de seu crédito.
Observo que o presente procedimento é célere, de modo que a resolução da questão pode ser alcançada sem demora. 2- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora deixou de colacionar aos autos todos os documentos determinados pelo juízo na decisão inicial dos autos principais.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade., demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo.
Assim, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, observando-se o código correto para cada tipo de recolhimento, conforme percentual devido de 1,5% sobre o valor da causa, por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga, sob pena de extinção. 2.1- No mesmo prazo, instrua-se o processo com as peças da execução, conforme disposto no Art. 914, § 1º, do CPC. 3- Cumprido o itens supra, ficam os embargos recebidos, devendo o embargado ser intimado para ofertar eventual impugnação, por ato ordinatório. 4- Int. - ADV: JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP), LUCIMEIRE GUSMAO (OAB 148695/SP) -
01/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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