TJSP - 4014122-70.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014122-70.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ELISIANE MIRLY DE MORAISADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão.
Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisar contrato de financiamento com parcelas no valor de R$ 684,87, além de ter quitado à vista a entrada no valor de R$ 1.714,30, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)". "Agravo de instrumento – Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo – Pedido de justiça gratuita – Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea – Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família – Decisão mantida – Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs.
Registre-se que no eproc, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo, no painel do Advogado.
Int. -
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:36
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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