TJSP - 1004678-42.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004678-42.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Castorina Mendes -
Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos, entretanto, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, já que ausentes indícios de ilegalidade no ato administrativo que determinou a redução dos proventos da autora, o qual, embora questionado, goza de presunção de legalidade e legitimidade.
Conforme narrado na própria inicial, aliás, nota-se que a revisão do benefício não decorreu de ato arbitrário e unilateral da autarquia ré, mas sim do cumprimento de uma decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, órgão com competência constitucional para apreciar a legalidade dos atos de aposentadoria.
De se destacar que tampouco se verifica o periculum in mora na modalidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eventual prejuízo financeiro decorrente da redução, caso a ação seja julgada procedente ao final, é perfeitamente reversível, destacando-se o andamento célere característico dos Juizados Especiais.
Não há, portanto, urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. 3- Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 4 - Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis conforme Lei n.º13.728/18.
Int. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP) -
29/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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