TJSP - 4008385-83.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008385-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIANA DE LIMA LIMEIRAADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerente, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (ev. 5), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não trouxe aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas.
Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer.
Inconformismo da parte autora.
Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido ao presente recurso.
Gratuidade de Justiça.
Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada.
Descumprimento.
Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante.
Benesse indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 67804, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67323&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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03/09/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - FABIANA DE LIMA LIMEIRA - Guia 67804 - R$ 448,35
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03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA DE LIMA LIMEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:21
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:30
Juntada de Petição - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI)
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12/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA DE LIMA LIMEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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