TJSP - 4000210-63.2025.8.26.0080
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:18
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000210-63.2025.8.26.0080/SP REQUERENTE: CAROLINE BARBOZA ZICCATIADVOGADO(A): WANDERSON CINTRA SILVA (OAB SP470468) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação na qual a autora requer a concessão da tutela antecipada para que a parte ré restitua o acesso da autora ao seu e-mail [email protected], alegando ser a legítima proprietária do endereço eletrônico, sendo uma ferramenta de comunicação pessoal, profissional e acadêmica.
Em síntese, é o pedido.
Por ora, defiro a tutela antecipada, havendo verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que a autora comprovou através dos seus documentos a sua identidade e titularidade da conta de e-mail [email protected].
Além disso, há indícios de que o e-mail tenha sido bloqueado por atividade suspeita, de modo que poderia ser utilizado para aplicação de atividades ilícitas em nome da autora.
Proceda-se a intimação das requerida para que restitua o acesso ao e-mail em nome da autora, através do seu e-mail para recuperação, [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como Ofício, a ser encaminhada pelo patrono do autor ao requerido.
Tendo em vista o grande número de demandas correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando ser a audiência conciliatória infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da já assoberbada pauta de audiências, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, e diante dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação, através do Domicílio Judicial Eletrônico. Saliente-se que eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizado na peça defensiva. Advertência com relação às citações eletrônicas pelo Domicílio Judicial Eletrônico:1) O requerido terá 3 (três) dias úteis para confirmar ciência (no Eproc ou DJE) ou terá ciência expirada;2) O prazo da citação começa a correr no 5º dia útil seguinte à confirmação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC e art. 20, § 3º-B da Resolução CNJ nº 455/2022;3) Caso a citação eletrônica não seja confirmada, no caso de pessoas jurídicas de direito público, o prazo começa a correr depois de 10 (dez) dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio, nos termos do art. 20, § 3º-A, da Resolução CNJ nº 455/2022;4) Caso a citação eletrônica não seja confirmada, no caso de pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não começa a correr, pois a citação terá de ser refeita e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §§ 1º-A, 1ºB e 1ºC, do CPC.
P.I.C. -
03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020485-34.2024.8.26.0011
Eduardo Gabriel de Oliveira
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Jaime Batista Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 15:36
Processo nº 1001163-87.2025.8.26.0271
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Oliveira Cezario Gomes Neto
Advogado: Heidy Ketlen Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 14:01
Processo nº 1004650-20.2025.8.26.0577
Jose Valter Dutra
Joelson Costa Souza
Advogado: Tamires Farias Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:14
Processo nº 1006851-58.2025.8.26.0003
Hermano Monteiro Vieira
Marina do Carmo dos Santos
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 15:22
Processo nº 4000785-54.2025.8.26.0506
Aline Rocha Cruz
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Alan Borela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 16:14