TJSP - 4000215-85.2025.8.26.0080
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 8
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000215-85.2025.8.26.0080/SP REQUERENTE: CLOVIS CARVALHO TRINDADEADVOGADO(A): JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB SP190828) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito na qual a autora requer a concessão da tutela antecipada a fim de cessar os descontos em seu benefício previdenciário.
Alega o autor que jamais fez tais contratações dos empréstimos mencionados, e que somente tomou ciência do ocorrido ao consultar seu extrato junto ao INSS.
Em síntese, é o pedido.
Por ora, defiro a tutela antecipada, pois o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, havendo verossimilhança nas alegações da autora, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que são altos os valores descontados da conta corrente da autora.
Proceda-se a intimação das requeridas para que cessem quaisquer cobranças no benefício da autora, nº NB 6173878376, em especial os contratos nº 1251180494 e 337732660-2, Banco Agibank e Banco Pan, respectivamente; se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou quaisquer medidas constritivas em relação ao objeto da alienação fiduciária, no prazo de 10 (dez) dias, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como Ofício, a ser encaminhada pelo patrono do autor ao requerido.
Tendo em vista o grande número de demandas correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando ser a audiência conciliatória infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da já assoberbada pauta de audiências, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, e diante dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento da carta de citação pela demandada, no termos do Enunciado nº 13 do Fonaje. Saliente na carta que eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizado na peça defensiva. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.
P.I.C. -
03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:30
Concedida a tutela provisória
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30/08/2025 22:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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