TJSP - 1020490-89.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020490-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Cristina dos Santos Alves - Hapvida Assistência Médica S.a - Fls. 191/197, item "3" : apesar de fixada em R$ 500,00 (limitada a R$ 20.000,00), a multa diária se mostrou insuficiente para compelir a parte ré a cumprir a tutela de urgência concedida.
Assim, elevo a multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A propósito: "Processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada compedidos indenizatórios.
Decisões agravadas que mantiveram a medida provisória de urgência concedida e majoraram o valor da multa.
Revogação ou revisão da medida provisória que nada autoriza, inexistindo fato superveniente relevante para tal propósito.
Majorações do valor da multa que se justificam, porque o valor original se mostrou insuficiente para conduzir a ré ao cumprimento das obrigações.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, agravo de instrumento n. 2185354-40.2018.8.26.0000, rel. des.
Mourão Neto, j. 13-11-2018). É do corpo do acórdão: "Agora, as multas majoradas.
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a finalidade da multa cominatória é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo, constituindo forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Página 428).
Para que atinja essa finalidade, prosseguem os autores, a multa deve ser fixada em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz, sendo imprescindível, para o adequado dimensionamento de seu valor, que o magistrado considere a capacidade econômica do demandado (obra e página citadas).
E assim dispõe o artigo 537 do novo CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso, as elevações do valor da multa (de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 e, depois, para R$ 10.000,00) se justificam, porque o valor original às claras se revelou insuficiente para a consecução do desiderato das astreintes (medida de apoio hábil a fomentar o cumprimento da obrigação), cabendo ao MM.
Juízo a quo, na origem, tratar do limite ou, em rigor, de novo limite, pois limite já existe (R$ 100.000,00) e ainda existia quando das majorações ora combatidas (cf. fls. 119), valendo anotar que de limite não cuidaram as decisões agravadas, escapando essa questão aos limites objetivos deste recurso" (destaquei).
Dê-se ciência ao MP para apuração de eventual crime de desobediência.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Internação compulsória - Tutela de urgência concedida em fevereiro de 2019 para determinar à Ré a internação do paciente em estabelecimento apropriado da rede pública ou particular - Nova decisão para que o Município providenciasse vaga em estabelecimento particular, sob a pena de multa diária, mas sem qualquer notícia de seu cumprimento - Terceiro decisum proferido que novamente determinou o cumprimento da tutela provisória, sob a pena de ser caracterizada desobediência à ordem judicial - Pedido dos agravantes para a fixação de multa diária ou por hora, no valor de R$ 2.000,00 - Inadmissibilidade - Pena de multa que já foi determinada em Primeiro Grau para o caso de descumprimento e que não surtiu efeitos - Determinada a intimação do Secretário Municipal da Saúde e do Secretário de Assuntos Jurídicos para cumprimento da tutela, sob a pena de ser caracterizada desobediência à ordem judicial - Faculdade do Magistrado para a imposição da medida coercitiva mais adequada ao caso - R.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP, agravo de instrumento n. 2108103-09.2019.8.26.0000, rel. des.
Carlos Eduardo Pachi, j. 04-06-2019).
Intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de oficial de justiça, ainda hoje.
Sem prejuízo, a fim de assegurar o resultado prático da obrigação, apresente o valor do tratamento de que necessita.
Após, expeça-se ordem de bloqueio on line do respectivo valor.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão, diante do estado de saúde da parte autora.
No mais, sentença em separado.
I - ADV: GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
04/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:13
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:57
Incidente Processual Instaurado
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18/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
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16/05/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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