TJSP - 4000221-80.2025.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000221-80.2025.8.26.0472/SP AUTOR: AQUILES RICARDO MOMESSOADVOGADO(A): FERNANDA QUAGLIO CASTILHO (OAB SP289731)ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES VARJÃO (OAB SP509086) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designo audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/10/2025 14:45:00 a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca.
CITE-SE o REQUERIDO, por mandado, para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br informe o número do processo e a chave de acesso.
INTIME-SE o REQUERIDO de que deverá comparecer em audiência por videoconferência e apresentar contestação (defesa escrita) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, advertindo-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. (Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.).
Em caso de pessoa física, intime-o(a), ainda, de que poderá participar da audiência por videoconferência acompanhado(a) de advogado(a).
Em caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência por videoconferência, preposto(a) com poderes para transigir acompanhado(a) de advogado(a).
Deverá o sr.
Oficial de Justiça colher informação da parte Requerida, se ela possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, colher o endereço eletrônico (e-mail pessoal da(o) intimada(o) ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual) ou informar eventual incapacidade técnica.
Na impossibilidade de prestar a informação no ato do cumprimento do mandado, a parte requerida, caso não esteja representada por advogado nos autos, deverá enviar ao Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através do e-mail institucional ([email protected]), inserindo no campo assunto E-MAIL PARTICIPAÇÃO TELEAUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 40002218020258260472, o e-mail para o qual pretende o envio do link de acesso à audiência.
Em hipótese negativa, isto é, verificando-se eventual incapacidade técnica do(a) Requerido(a) para ingressar ao ato pela modalidade virtual, o que deverá ser certificado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimá-lo para comparecimento presencial no Fórum, na mesma data e horário ora designados, SOB PENA DE REVELIA.
INTIME-SE o REQUERENTE, por mandado, de que deverá participar pessoalmente da audiência virtual ora designada e de que sua ausência (ainda que presente seu patrono, se tiver constituído um) ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas. (Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas).
A análise do pedido de inversão do ônus da prova, dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, se o caso.
Outrossim, intime-se o(a) patrono(a) constituído(a) na procuração ad judicia, por meio de intimação eletrônica, pela imprensa oficial, acerca do teor desta decisão.
A audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou notebook que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/as.
Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual.
Assim, apresentem os advogados(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço eletrônico, E-MAIL de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual.
Quando as partes informarem nos autos os e-mails para participação em audiência virtual, comunique-se a z.Serventia ao CEJUSC para encaminhamento do link de acesso à reunião, com urgência.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1- todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2- por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3- as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Int e dil.
Porto Ferreira, 02/09/2025. -
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:31
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 17
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03/09/2025 10:31
Determinada a citação
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:18
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC PF - 08/10/2025 14:45
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:07
Determinada diligência
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28/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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