TJSP - 1504741-71.2023.8.26.0238
1ª instância - Sef de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504741-71.2023.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedito da Luz Ferreira - Vistos, Primeiramente, defiro os benefícios da prioridade na tramitação processual, conforme prevê o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se e tarjem os autos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou do benefício de INSS, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Int. - ADV: MARIANA RAMALHO DA CRUZ (OAB 449336/SP) -
28/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:21
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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