TJSP - 4000268-54.2025.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 09:30
Expedição de Mandado - PFECEMAN
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04/09/2025 09:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000268-54.2025.8.26.0472/SP AUTOR: VIP ESCOLA DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO SERRA FANTINATO (OAB SP360208) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Proceda a z.Serventia a retificação da classe da ação, tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITE-SE a executada, pessoalmente, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação. Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” .
Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024) 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Int e dil.
Porto Ferreira, 02/09/2025 -
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:31
Determinada a citação
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01/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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