TJSP - 1006764-44.2024.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006764-44.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Ricardo da Silva Nakamura - Nos termos do § 2º, do Artigo 1.023, do novo CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s)/embargado(a)(s) sobre os Embargos de Declaração retro interpostos, no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
09/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 06:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006764-44.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Ricardo da Silva Nakamura - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, considerando a gratuidade processual concedida à parte requerente.
Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), já que a causa de pedir decorre de acidente de trabalho (TJSP).
Inviável a condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela União.
Não se desconhece o julgamento dos precedentes afetados no Recurso Especial nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, objeto do Tema nº 1044 do STJ, que definiu a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Contudo, a autarquia deverá postular o ressarcimento em demanda autônoma, tendo em vista que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte neste processo, sendo inviável sua introdução nos autos para pagamento específico dessa obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:03
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 07:25
Suspensão do Prazo
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17/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 20:58
Ato ordinatório
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18/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 07:32
Não confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 19:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2024 09:49
Ato ordinatório
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28/11/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:55
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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