TJSP - 4000114-46.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 11:30
Expedição de Mandado de citação - GUACEMAN
-
27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000114-46.2025.8.26.0210/SP EXEQUENTE: 24.714.307 CLAUDIO DE MORAISADVOGADO(A): LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI (OAB SP406014) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/95). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, sendo que, não sendo efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, e, sendo penhorados bens suficientes à garantia do Juízo, será designada audiência de tentativa de conciliação, da qual será o executado intimado a comparecer, bem como do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Cientifique-se, ainda o executado, de que reconhecido o débito em execução poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor, só será analisado se for suficiente para garantir integralmente o Juízo e depois de realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95.
Prov.
Int. Guaíra, 11/08/2025 -
25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:06
Determinada diligência
-
11/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004872-09.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Gustavo Batista Teixeira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:01
Processo nº 0004872-09.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Gustavo Batista Teixeira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 10:12
Processo nº 1001009-24.2025.8.26.0577
Paulo Cesar Monteiro
Luara Fernandes Dias Gomes
Advogado: Paulo Cesar Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 10:54
Processo nº 1500030-36.2021.8.26.0418
Municipio de Paraibuna
Sales &Amp; Lopes LTDA ME
Advogado: Delmar dos Santos Candeia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2021 14:42
Processo nº 1003088-10.2023.8.26.0071
Condominio Residencial Monte Verde Ii
Yara Mallet
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 20:00