TJSP - 1044247-15.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044247-15.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Evidence Condomínio Resort - VISTOS, ETC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se e Int.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado, atentando-se para as regras prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º e , 252 ambos do CPC. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003088-10.2023.8.26.0071
Condominio Residencial Monte Verde Ii
Yara Mallet
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 20:00
Processo nº 4000114-46.2025.8.26.0210
Claudio de Morais
Sonia Paulo Soares
Advogado: Lauriane Luzia Parreira de Sousa Cavenag...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 15:29
Processo nº 1002372-09.2023.8.26.0224
Jose Luiz Vieira da Silva
Solucoes em Aco Minas S.A
Advogado: Francisco Wellington Fernandes Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 10:35
Processo nº 4003382-96.2025.8.26.0020
Banco Bradesco Financiamento S/A
Marcelo Brandao Lima
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:38
Processo nº 0002165-64.2022.8.26.0126
Fabrette, Capela e Piero Incorporacao e ...
Adriano Silva de Souza
Advogado: Emerson Marcelo Saker Mapelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2021 12:10