TJSP - 1014043-66.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014043-66.2025.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - João Pedro Pereira - - Luiza de Oliveira e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, postulando a parte autora pelo depósito em juízo da quantia de R$ 289.280,44, devido à parte ré por força de termo de acordo de desapropriação, datado de 06/11/2024.
Sustentou ter ocorrido seu inadimplemento por questões financeiras e orçamentárias.
Alegou que a parte ré requereu administrativamente, em 24/02/2025 a rescisão do termo de acordo por inadimplemento da autora, com o que não concordou a Procuradoria do Município, nos autos de processo administrativo nº 25203/2025.
A parte ré contestou o feito, sustentando a necessidade de rescisão do contrato, por inadimplemento da autora, devendo ser novamente apurado valor do bem imóvel desapropriado.
Requereu levantamento de 80% do valor depositado.
Pois bem.
Feito em ordem.
As partes estão devidamente representadas.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas.
Não foram arguidas preliminares.
Primeiramente, observo à parte ré que a rescisão de contrato firmado pelas partes deveria ter sido objeto de reconvenção ou ação própria, não cabendo este Juízo, ante os limites objetivos da lide, analisar tal pedido mencionado em defesa de forma diversa do que determina o art. 343, do Código de Processo Civil.
Ourtossim, recorda-se que neste procedimento não cabe pedido contraposto, o qual somente é admitido em processos que tramitam pelo Juizado Especial ou de outra natureza, como possessórias.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Irresignação do demandado.
Pretensão de promover a compensação de valores que entende devidos pelo autor, em seu favor.
Inviabilidade.
Demanda que não ostenta caráter dúplice.
Pedido contraposto, enquanto instituto provido de autonomia jurídico-processual, só é admitido nas causas que tramitam sob o procedimento do Juizado Especial (art. 17 da Lei nº 9.099/95), nas ações possessórias (art. 556 do CPC) e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
Necessidade de reconvenção, com atribuição de valor à causa e recolhimento de custas (Art. 292 c.c.
Art. 343, CPC).
Ademais, nos termos do Art. 434, do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Inexistência de cerceamento de defesa no tocante à pretensão do réu de produzir prova documental.
Documentos pré-existentes à data de oferecimento da contestação.
Base de cálculos dos honorários sucumbenciais fixadas de forma escorreita, com base no proveito econômico do autor.
Inteligência do Art. 85, §2º, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007736-08.2020.8.26.0566; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) - grifos nossos.
Assim, não cabe neste feito a análise de pedido de rescisão de contrato firmado pelas partes. Às fls. 110 e 112 as partes se manifestaram sobre a produção de provas que pretendiam produzir, requerendo a parte autora a produção de prova documental e pericial contável ou avaliação, para apuração de defasagem de valores e comparação do valor de mercado com unidades similares.
A prova documental constante nos autos já se mostra suficiente para o julgamento de mérito, sendo certo, ainda, que cabem às partes trazer com inicial e contestação os documentos aptos a comprovar suas alegações, conforme preconiza o art. 434, do Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Indefiro o pedido de realização de prova pericial ou avaliação, uma vez que desnecessária tal prova, haja vista o termo de acordo firmado pelas partes há menos de um ano, bastando a atualização monetária dos valores, o que pode ser providenciado em fase de cumprimento de sentença.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
São José dos Campos, 15 de setembro de 2025. - ADV: PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP) -
05/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014043-66.2025.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - João Pedro Pereira - - Luiza de Oliveira e outro - Vistas dos autos ÀS PARTES para: ( X ) em dez dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (consideradas as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, quando o caso). - ADV: PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP) -
01/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:38
Ato ordinatório
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24/08/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Mandado
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30/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:59
Juntada de Mandado
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30/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:58
Juntada de Mandado
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23/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:22
Decisão Determinação
-
17/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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