TJSP - 1021009-24.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021009-24.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Filadélfia -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Cumprirá ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP) -
02/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002002-60.2014.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Jc Duarte Comercio e Representacao LTDA ...
Advogado: Celso Luis Olivatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2014 16:56
Processo nº 0019881-63.2025.8.26.0041
Justica Publica
Ivan Lima dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 13:06
Processo nº 0008832-14.2025.8.26.0562
Rafael Gregorio Januzzi Alimentos LTDA
Associacao do Plano de Saude da Santa Ca...
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 11:17
Processo nº 1044122-81.2024.8.26.0506
Azul Companhia de Seguros Gerais
Alex Aparecido de Lima
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 12:12
Processo nº 1013772-05.2025.8.26.0562
Lidia Calisto de Souza
Milazzo Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Luiz Felipe de Lima Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 22:03