TJSP - 1000178-88.2021.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-88.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Andreia Aparecida Pimenta - CIA de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Companhia Excelsior de Seguros S/A - A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora não comporta acolhimento.
Isso porque conforme se verifica da documentação encartada aos autos, a autora não é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento como já declarado a fl. 23.
Ademais, sua advogada atua por meio do Convênio de Assistência Judiciária mantido pela Defensoria Pública/SP com a OAB/SP.
Defiro a tramitação prioritária do feito em razão da autora ser portadora de neoplasia maligna, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU deve ser afastada. É cediço que, em contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou similares, o agente financeiro, na qualidade de estipulante do seguro obrigatório, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à quitação do saldo devedor por sinistro.
A relação jurídica estabelecida entre o mutuário, o agente financeiro e a seguradora é complexa e interligada, não se podendo cindir a responsabilidade do estipulante, que atua como intermediário e beneficiário do prêmio.
No tocante ao pedido de reconhecimento de conexão com a ação de execução de nº 1003838-27.2020.8.26.0197, entendo que não é o caso de reunião dos processos.
Isto porque as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos (uma visa à quitação do contrato por seguro, a outra à execução por inadimplemento), e apesar da relação de prejudicialidade entre elas, a suspensão da ação de execução, já determinada, até o deslinde da presente demanda para evitar decisões conflitantes é medida suficiente e atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Assim, deixo de determinar a reunião dos processos, mas mantenho a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado da presente demanda.
A prejudicial de mérito de prescrição arguida pela seguradora confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: a) a prescrição da pretensão securitária, prazo aplicável (ânuo ou decenal) e o termo inicial de sua contagem; b) a caracterização da invalidez permanente total da autora; c) a comunicação do sinistro pela autora à seguradora ou ao agente financeiro de forma e no tempo adequados, conforme as condições da apólice; e d) se a autora faz jus à quitação total do saldo devedor do financiamento, considerando-se a cobertura securitária e sua participação na renda familiar.
Considerando que a prova pericial médica é essencial para a elucidação do ponto controvertido relativo à caracterização de invalidez permanente para os fins específicos do contrato de seguro, defiro sua realização Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para elaboração de perícia médica na autora.
Com a resposta, intime-se pessoalmente para comparecimento.
Com a conclusão da perícia e a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação.
No mais, indefiro, por ora, os demais requerimentos de produção de prova documental e expedição de ofícios, sem prejuízo de nova análise caso a perícia médica não seja suficiente para o deslinde da controvérsia.
Int. - ADV: ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB 428463/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 04:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 04:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 13:19
Expedição de Carta.
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04/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 01:57
Suspensão do Prazo
-
07/01/2022 18:16
Expedição de Carta.
-
07/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 17:46
Decisão
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17/11/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 07:21
Decisão
-
15/04/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 03:42
Suspensão do Prazo
-
09/02/2021 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 18:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2021 07:12
Expedição de Carta.
-
26/01/2021 07:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/01/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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