TJSP - 1510889-95.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Criminal de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 22:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/09/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:55
Recebida a denúncia
-
15/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 14:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/09/2025 10:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 09:45
Desmembramento de Feitos
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15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:49
Evoluída a classe de 279 para 283
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510889-95.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - MARIA EDUARDA ALEIXO RODRIGUES - Trata-se de prisão em flagrante, em 02/09/2025, de MARIA EDUARDA ALEIXO RODRIGUES, pela prática do crime de receptação qualificada (Artigo 180, §1º, do CP) e JONATHAN SOARES TEIXEIRA pela eventual prática do crime de furto (art. 155 do CP).
Consta dos autos que a Guarda Civil Municipal foi acionada para ocorrência de furto de peças de hidrante no Terminal Rodoviário Vereador Maurílio Gonçalves Pinto em Indaiatuba.
Durante patrulhamento em pontos conhecidos por receptação, os guardas localizaram, no ferro-velho Deco, cerca de 18kg de fios de cobre e três bocais de hidrante semelhantes aos subtraídos, além de uma usuária de crack tentando vender roupas por valor irrisório.
A proprietária do local, Maria Eduarda Aleixo Rodrigues, admitiu adquirir frequentemente materiais de usuários de drogas para revenda.
Enquanto a equipe da GCM se deslocava ao Terminal para reconhecimento do material, flagrou o indivíduo Jonathan Soares Teixeira cometendo novo furto na loja PetCamp, sendo detido em posse de objetos subtraídos.
O acusado confessou o furto no Terminal, mas atribuiu a venda do material a terceiro não identificado.
As imagens de câmeras de segurança confirmaram sua participação em ambos os delitos.
Representantes do Terminal Rodoviário e da loja PetCamp reconheceram e receberam de volta os objetos furtados.
Diante dos fatos, a Autoridade Policial reconheceu a prática de furto (art. 155, caput, do CP) por parte de Jonathan Soares Teixeira, bem como a prática de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) por Maria Eduarda Aleixo Rodrigues, que mantinha comércio habitual de objetos de origem ilícita.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva do Indiciado Jonathan Soares Teixeira e requereu a liberdade provisória para a Indiciada Maria Eduarda Aleixo Rodrigues; já as Defesas requereram a concessão de liberdade provisória para ambos. É o relatório.
De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois os Indiciados se encontram na Delegacia de Indaiatuba, com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.
Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como os Indiciados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa a ambos, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância.
Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, CPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão dos objetos e depoimentos das testemunhas.
Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo Indiciado JONATHAN, conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e o interrogatório em sede policial.
Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada quando, pelo descumprimento das cautelares outrora impostas, a liberdade provisória se revelar inadequada ou insuficiente para garantia da ordem pública. É exatamente o caso de JONATHAN.
Isso porque o custodiado foi detido em flagrante há apenas três dias pela prática de furto (autos nº 1510745-24.2025.8.26.0378), ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória e, hoje, novamente foi preso em flagrante pela prática de novo delito patrimonial.
A conduta reiterada indica que o Indiciado é delinquente contumaz, sendo certo que a nova concessão de liberdade provisória mesmo após descumprir liberdade provisória anterior ao cometer novo delito em tão curto espaço de tempo, representaria verdadeiro e gravíssimo desprestígio à Justiça, a qual é viga mestra da preservação da ordem.
Portanto, diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da demonstração concreta do periculum libertatis, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 282, §4º c/c artigo 312 do CPP.
Diante do exposto, converto em prisão preventiva de JONATHAN SOARES TEIXEIRA, expedindo-se o respectivo mandado de prisão, fazendo-se as comunicações oportunas.
Em relação a MARIA EDUARDA, não estão presentes, porém, as hipóteses do art. 313, CPP, pois embora a pena máxima cominada em abstrato ao crime de receptação qualificada seja superior a 04 anos, a custodiada é primária, conforme certidão a fls. 69, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Portanto, de rigor a concessão da liberdade provisória.
Por outro lado, a imposição de medidas cautelares alternativas se mostra necessária para vincular a Indiciada ao processo e garantir a aplicação da lei penal.
Dessa forma, aplico a Indiciada as cautelares de (i) comparecimento a todos os atos do processo; e (ii) de proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (arts. 321 e 319, I e IV, CPP).
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a MARIA EDUARDA ALEIXO RODRIGUES, sem fiança, com as condições de (i) comparecimento a todos os atos do processo; e (ii) de proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. judicial.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de MARIA EDUARDA ALEIXO RODRIGUES.
Intimem-se.
Realizem-se as demais diligências necessárias.
Comunique-se ao Juiz Titular da Vara Regional das Garantias da 10a RAJ de Sorocaba acerca da prisão do custodiado Jonathan Soares Teixeira, servindo a presente decisão como ofício para todos os fins legais.
Diante da indicação de tortura ou maus-tratos, violência ou excesso, encaminhe-se o autuado JONATHAN SOARES TEIXEIRA para a realização de exame de corpo de delito, devendo informar o i.
Perito se há compatibilidade de eventuais lesões constatadas com o relatado em audiência de custódia (dois socos na costela).
OFICIE-SE à Corregedoria da Guarda Civil de Municipal de Indaiatuba, ao Ministério Público e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização, com cópia desta decisão e do laudo do IML, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, remetendo-se cópia da gravação desta audiência de custódia, nos termos do Comunicado CG 897/2023. - ADV: GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP) -
03/09/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 13:02
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 12:04
Juntada de Mandado
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03/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 11:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:39
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:29
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 17:25
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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