TJSP - 1010835-40.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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11/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/10/2024 11:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/04/2024 07:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2024 07:57
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2024 05:35
Petição Juntada
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13/09/2023 14:01
Petição Juntada
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12/09/2023 16:07
Contrarrazões Juntada
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30/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP), João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB 143142/RJ) Processo 1010835-40.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Santos Firino - Reqdo: Ame Digital Brasil Ltda -
Vistos.
Fica(m) o(a) apelado(s) intimado(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
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27/08/2023 19:05
Apelação/Razões Juntada
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25/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP), João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB 143142/RJ) Processo 1010835-40.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Santos Firino - Reqdo: Ame Digital Brasil Ltda - 1.Relato.
BEATRIZ SANTOS FIRINO, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA, alegando, em estreita síntese, que foi surpreendida com a existência de uma conta corrente em seu nome junto à requerida, cuja origem desconhece.
Pediu, assim, a declaração de nulidade da contratação e uma indenização pelos danos morais sofridos.
A demandada, citada, ofertou contestação, refutando a pretensão de mérito da demandante.
Houve réplica. 2.Fundamento e decido.
De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, evidente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso.
De fato, não juntou ela qualquer documento apto a demonstrar que a contratação descrita na causa remota de pedir tenha sido feita efetivamente pela parte demandante, sendo presumível, assim, que a referida avença tenha sido efetuada por um terceiro munido dos dados da autora, o que configura, a meu ver, um típico comportamento desidioso por parte daquele que tem o dever de bem prestar o serviço.
Inviável ainda a utilização, como meio de prova, de prints de tela unilateralmente produzidos, como já se decidiu: TJ-SP - Apelação APL 10189332620148260224 SP 1018933-26.2014.8.26.0224 (TJ-SP).
Data de publicação: 02/10/2015.
Ementa: Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito.
Parcial procedência.
Apuração pela média de consumo sob alegação de impossibilidade de acesso ao relógio medidor.
Ausência de prova.
Tela de computador reproduzida no corpo da contestação que não se presta a comprovar as alegações.
Informação unilateralmente produzida.
Fato alegado pela ré, a quem incumbe o ônus da prova.
Dicção do art. 333 , II , do Código de Processo Civil .
Recurso não provido.
Ademais, é obrigação do fornecedor, antes da celebração do contrato, cercar-se dos cuidados necessários, verificando a procedência e a veracidade das informações prestadas, a fim de que sejam evitados prejuízos para si e para terceiros.
O fato de ser também a empresa vítima da fraude perpetrada por quem utiliza documentos ou dados inverídicos, a meu ver, não elide a sua responsabilidade, uma vez ter ela o dever de adotar as cautelas necessárias e os meios adequados para prevenir tais ocorrências.
Se assim não fosse, aliás, seria fácil para qualquer pessoa, tão somente munida de dados de fácil acesso, tais como RG e CPF, realizar negócios jurídicos e contrair débitos em desfavor de pessoas inocentes, o que não se admite.
Deve, assim, cercar-se a empresa de todos os cuidados necessários.
Não o fazendo, preferindo, por exemplo, ampliar o rol de seus clientes mediante contratações eletrônicas ou por meios informais, incumbe-lhe assumir o risco de tal linha de conduta, não lhe sendo possível a mera transferência deste ao consumidor.
Em caso análogo, aliás, específico o teor da apelação de n° 302.561-4/6-00 do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: A responsabilidade por fato do serviço se refere a uma obrigação daquele que se insere na chamada cadeia de fornecimento, tendo como fundamento o risco das atividades desenvolvidas e a socialização dos prejuízos.
Não é por outra razão que a responsabilidade decorre não apenas do vício, mas também do próprio fato do serviço, ou seja, nem mesmo é necessário se apurar o defeito naquilo que é fornecido (artigos 12 a 14 do CDC), sendo irrelevante, portanto, se foi feito o cancelamento da inscrição, se houve desistência de ação de reintegração de posse ou se a autora não comunicou aos órgãos de restrição ao crédito o furto dos documentos.
Aliás, o réu sequer comprovou o cancelamento e a tese de que a autora contribuíra com o evento é inovação em sede recursal inadmissível.
Em suma, como fornecedor de serviços financeiros, o réu é responsável por eventuais prejuízos que a realização de fraude por terceiros causem a seus consumidores ou outrem a estes equiparados.
Dessa maneira, torna-se imperiosa a declaração de nulidade da contratação descrita na inicial.
Inviável, contudo, o reconhecimento dos danos morais pleiteados.
In casu, o simples fato da existência da conta corrente constar no sistema informatizado do CCS, desacompanhada de restrição em cadastros públicos restritivos de crédito e de qualquer cobrança indevida, é inapto a causar ao consumidor um transtorno acima dos normais aborrecimentos cotidianos, com inflição de grave dano á sua personalidade, ao seu nome ou à sua honra.
Como se não bastasse, o CNJ, já definiu que o cadastro junto ao CCS se presta a auxiliar as autoridades competentes, mediante requisição e, portanto, não goza de publicidade.
Neste sentido, aliás, já decidiu o E.TJSP: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
Inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e do suposto débito, cabendo a remoção do nome do autor do referido cadastro.
Dano moral não configurado.
Não houve negativação do nome do apelante e inexiste prova nos autos de ocorrência de danos concretos em decorrência do fato narrado.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível 1027193-87.2021.8.26.0405; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/05/2023) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a nulidade do contrato de abertura de conta corrente indicado na inicial, tal como requerido.
Pela sucumbência recíproca dado o insucesso da parte autora quanto ao seu pleito indenizatório - as partes ratearão as custas e as despesas processuais.
Condeno ainda a parte demandante a pagar verba honorária ao patrono da parte ré, bem como esta a pagar os honorários do advogado daquela, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 14°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade.
Ao trânsito, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C -
24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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23/08/2023 18:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:37
Petição Juntada
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19/08/2023 06:18
Especificação de Provas Juntada
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18/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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16/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:26
Réplica Juntada
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16/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
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14/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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13/08/2023 03:55
Contestação Juntada
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11/08/2023 12:46
Carta Expedida
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08/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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04/08/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial
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03/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:36
Petição Juntada
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22/07/2023 02:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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