TJSP - 1006726-93.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:07
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
13/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/07/2024 12:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2023 14:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/11/2023 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2023 22:15
Contrarrazões Juntada
-
27/10/2023 12:06
Contrarrazões Juntada
-
19/10/2023 22:55
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 16:05
Apelação/Razões Juntada
-
28/09/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 13:25
Petição Juntada
-
07/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 17:07
Julgada improcedente a ação
-
05/09/2023 17:07
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 16:56
Termo de Audiência Expedido
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05/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 12:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/09/2023 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2023 13:55
Petição Juntada
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01/09/2023 11:57
Petição Juntada
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01/09/2023 11:25
Petição Juntada
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01/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
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01/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 18:35
Petição Juntada
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29/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:38
Mandado Expedido
-
28/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Clemente Trindade (OAB 188038/SP), Lissandra de Souza Cunha (OAB 281525/SP), Antonio Carlos Freitas Souza (OAB 303465/SP), Edilson César de Oliveira (OAB 407199/SP), Igor Teodoro Rosa (OAB 473691/SP), Paulo Alex Sandro Afonso (OAB 474063/SP) Processo 1006726-93.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wallace da Silva Arrais - Reqdo: Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me (Admcar Multimarcas), Mauricio Rozendo do Livramento - DECIDO. 1.
Havendo impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, deverá este juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) cópias dos extratos bancários das contas de titularidade dos últimos 03 (três) meses. 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo corréu Maurício, deverá, também, no mesmo prazo retro, juntar aos autos: a) cópias dos extratos bancários das contas de titularidade dos últimos 03 (três) meses. 3.
Citado em cartório o corréu Maurício aos 12/06/2023 (fls. 41), iniciou-se o prazo para defesa aos 13/06/2023 (art. 231, III c.c. art. 224 CPC), com termo final aos 03/07/2023, no entanto, apresentada a peça defensiva de fls. 44/53 aos 04/07/2023 somente.
Ante a intempestividade da contestação, decreto a revelia da parte ré, à luz do disposto no artigo 344 do CPC, que não surtirá, contudo, seus efeitos materiais, à vista da necessidade de produção de prova destinada à comprovação da (in)existência de contrato verbal de compra e venda firmado com o autor e a ciência deste quanto à natureza da primitiva avença firmada entre os requeridos.
A esse respeito estabelece a Súmula n°. 231, do C.
STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Anote-se, ainda, a desnecessidade de desentranhamento da intempestiva peça defensiva, porquanto por força do disposto no parágrafo único, do artigo 346, do CPC, O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Logo, embora imprestável como contestação, a defesa apresentada a destempo pode ser recebida como peça que veicula uma intervenção do revel no feito; valendo notar que requereu a produção de prova oral para a prova de fato modificativo/impeditivo/extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC). 4.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação jurídica hipotética deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, ao correquerido se possa atribuir a alegada responsabilidade.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré. 5.
Fundando-se a causa de pedir no descumprimento de contrato de compra e venda de veículo de titularidade de terceiro celebrado entre particulares, não incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto não transparecem as figuras do fornecedor e consumidor. 6.
Superada tais questões, as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há outras questões processuais pendentes de apreciação.
Diante disso, dou por SANEADO o feito. 7.
DECLARO que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação. 8.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de contrato verbal firmado entre o autor e o corréu Maurício e sua natureza; b) a prévia ciência do autor quanto à natureza da posse da motocicleta pelo corréu Maurício e a natureza do contrato celebrado entre este e o corréu Dennis Mobile; c) a existência e extensão dos lucros cessantes; d) a existência e extensão dos danos morais; e) o nexo de causalidade entre eventuais danos experimentados pelo autor e os requeridos Maurício e Dennis Mobile. 9.
DEFERE-SE o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas indicadas pelo corréu Maurício às fls. 103.
DESIGNO para o dia 05/09/2023 às 15h30min. audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas arroladas às fls. 103, a ser realizada por videoconferência, conforme Provimento TJSP 2564/2020 e Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, sendo as partes intimadas por seus procuradores, cientes de que a ausência injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral requerida. 9.1.
Expeça-se mandado de intimação para o autor prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 9.2.
Em 05 (cinco) dias, DETERMINO que as partes forneçam seus e-mails, assim como dos patronos e testemunhas visando o fornecimento de link de acesso à audiência. 9.3.
Cumprida a determinação retro, proceda a serventia o encaminhamento por e-mail do link de acesso à referida sala de audiência virtual nos endereços fornecidos pelas partes e/ou na sua ausência, naqueles constantes na inicial e contestação, Demais orientações poderão ser obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça no subitem "audiência virtual." 10.
Por força do disposto no artigo 370 do CPC, DETERMINO à parte autora que traga aos autos, no mesmo prazo retro, extratos bancários da contas de titularidade dos meses de dezembro/2022 a maio/2023, a fim de confirmar a média de ganhos no exercício da atividade laborativa como motoboy; bem como documento que comprove a vinculação do autor e da motocicleta sub judice aos demonstrativos de ganhos de fls. 28/33.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento
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22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:12
Decurso de Prazo
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18/08/2023 21:15
Petição Juntada
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18/08/2023 20:25
Petição Juntada
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18/08/2023 15:19
Especificação de Provas Juntada
-
10/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:06
Petição Juntada
-
10/07/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:06
Réplica Juntada
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07/07/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2023 20:06
Contestação Juntada
-
04/07/2023 11:36
Contestação Juntada
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13/06/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
12/06/2023 17:03
Documento Juntado
-
12/06/2023 17:02
Certidão de Citação Expedida
-
02/06/2023 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 15:04
Carta Expedida
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31/05/2023 15:03
Carta Expedida
-
31/05/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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