TJSP - 1017307-92.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017307-92.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Condomínio Shopping Center Penha - Reizinho Diversões Ltda - ME - Reizinho Diversões Ltda, Na Pessoa do Sócio Eduardo Moraes Rodrigues Júnior - Condominio Shopping Center Penha -
Vistos.
Condomínio Shopping Center Penha ajuizou ação de obrigação de não fazer c.c. obrigação de fazer contra Reizinho Diversões Ltda, aludindo que em 01.11.2023 as partes ajustaram Instrumento Particular de Contrato Atípico de Cessão de Espaço para Realização de Eventos Temporários no Shopping Penha, tendo como objeto a locação do EUC nº 2119/21, medindo aproximadamente 250,47m², localizado no 1º pavimento do empreendimento, pelo prazo de 06 meses e 27 dias, com início em 04.12.2023 e término em 30.06.2024; que em 05.03.2024 o requerido devolveu o espaço antecipadamente, confessando ser devedor de valores referentes à multa rescisória e outras despesas; que, desde a rescisão do contrato, o requerido propagou, através de suas redes sociais, informações enganosas e comentários inapropriados que visam ofender sua reputação, criando um ambiente hostil e prejudicial à imagem do shopping; que, com o objetivo de difamá-lo, o requerido, com o perfil de @reizinhodiversoeoficial e @rolleredancereizinho, publicou diversas ofensas na rede social Instagram onde possui mais de 41,4 mil seguidores, usando termos como pior shopping de SP, lojistas, sumam!, falta de estrutura para atender os visitantes e o shopping precisa ser mais limpo, com temperatura mais agradável inviável as visitas neste ambiente, etc; que tais publicações visam desabonar a honra e imagem do shopping junto aos lojistas e clientes que o seguem nas redes sociais.
No mais, requereu a procedência da ação para determinar que o requerido retire e se abstenha de publicar e/ou comentar, em qualquer veículo de comunicação, conteúdo vexatório ao autor e que fira a sua imagem.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 11/167).
Por decisão de fls. 169/171 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 183/ ), aludindo que os comentários foram removidos do Instagram; que o autor pediu para que fosse determinada a abstenção de comentar em sua rede social, mas sequer trouxe provas de que houve manifestações reiteradas, sendo ainda que os prints trazidos são de 21 semanas atrás, ou seja, não houve a reiteração, o que não enseja o pedido de proibição; que, ante a ausência do suposto comentário na plataforma Instagram, tem-se a perda do objeto da presente demanda; que exerceu seu direito de liberdade de expressão; que jamais se envolveu em ato criminoso e não teve intenção de prejudicar nem desabonar ou injuriar a honra objetiva ou subjetiva do autor; que o autor, ao promover a demanda, não agiu com a devida cautela, distribuindo de forma equivocada, cadastrando o assunto como execução, automaticamente colocando o requerido como parte executada causando punição antecipada; que tal situação acarretou prejuízos; que só obteve conhecimento da ação quando acessou o extrato Serasa, situação que tem causado transtornos significativos, sendo seu nome e crédito seriamente prejudicados; que teve alteração em sua linha de crédito em razão da prática de má-fé do autor, o que impacta diretamente o funcionamento de seu negócio; que sofreu constrangimento financeiro e psicológico; que o crédito empresarial foi severamente afetado e, mesmo com a decisão de fls. 169/171, o apontamento permanece; que contava com limite total de crédito antes do apontamento de R$ 20.000,00 e, após a inclusão da informação indevida, foi reduzido para R$ 5.000,00; que o apontamento ainda aparece em órgãos de proteção ao crédito como dívida ativa, o que diminui consideravelmente as chances de obter crédito, devido ao registro demonstrar que a empresa não cumpriu com suas obrigações financeiras e é um risco aos credores; que houve redução do score e que suportou danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Formulou pedido reconvencional para condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 201/212).
Réplica (fls. 229/241).
O autor reconvindo apresentou contestação à reconvenção (fls. 242/253), alegando que apenas exerceu o direito constitucional de ajuizamento de ação judicial e que tal ação não enseja indenização por danos morais, pois é direito constitucionalmente protegido.
Requereu a improcedência da reconvenção.
Réplica do requerido reconvinte (fls. 258/266).
Instadas à especificação de provas, as partes declararam desinteresse na produção probatória (fls. 257 e 266). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual deduzida pelo autor em contestação à reconvenção, uma vez que a medida é necessária e adequada à pretensão do requerido-reconvinte.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam também deduzida pelo autor confunde-se com o mérito e com ele deverá ser apreciada.
Tendo em vista que já se procedeu à retirada na rede social Instagram dos comentários apontados pelo autor como desabonadores, prejudicado o pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
No mérito, improcede o pedido de cumprimento de obrigação de não fazer, assim como improcede o pedido reconvencional.
Depreende-se dos documentos acostados nos autos, em especial os prints da página do autor no Instagram em que foram lançados apontamentos desabonadores sobre o shopping autor, que razão não assiste ao autor.
Isto porque a conduta impugnada não se mostrou vexatória.
Tratou-se de mera crítica contra situações vivenciadas pelo requerido enquanto lojista, consumidor e contratante do espaço disponibilizado pelo shopping e ligados à infraestrutura do local e aos contratos propostos aos lojistas e que, na verdade, apenas retratam a insatisfação do requerido em relação a uma situação específica e de acordo com sua convicção pessoal.
Os shoppings equiparam-se a estabelecimento comercial com atendimento direto ao público e, por isso, estão sujeitos às críticas tanto de lojistas, quanto de consumidores, críticas essas que nem sempre prezam pelo bom senso, cordialidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo seus administradores, visando à melhoria na prestação de serviços, receber os comentários desfavoráveis, procurar entender eventuais falhas noticiadas e realizar mudanças internas, se o caso.
As críticas são absolutamente necessárias ao empreendedor visando apontamento de falhas e até mesmo elogios, permitindo que o todo seja beneficiado.
In casu, não é possível determinar que o requerido se abstenha de tecer comentários sobre o autor.
Seria impedir o exercício do direito constitucional de liberdade de expressão que deve coexistir com o direito à honra.
Sendo assim, possível é a penalização caso eventuais comentários firam a honra objetiva da pessoa jurídica que, no caso presente, inocorreu.
No que concerne ao pedido reconvencional, alude o requerido-reconvinte que, após a propositura da ação classificada de forma errônea pelo autor como execução, amargou prejuízos morais em sua reputação enquanto pessoa jurídica, além de ser restringido o limite de crédito e diminuído o score, fato que lhe trouxe prejuízos materiais.
Observo que o ajuizamento de ação, por si só, não tem o condão de causar danos morais, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso de direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenização, o que não ocorreu no caso em tela.
A restrição de crédito foi apontada pelo Serasa por conta do cadastro inicial pelo autor como ação de execução e que deveria ter sido posteriormente retirada com a alteração da classe do processo.
Ocorre que não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela restrição de crédito promovida por empresa privada que se vale da notícia de distribuição de processos para alimentar seus cadastros.
Deverá o requerido ajuizar ação autônoma contra o Serasa S/A.
Por fim, afasto o pedido de condenação nas penalidades de litigância de má-fé por não verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mas sim mero exercício do direito de ação e defesa previstas constitucionalmente.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer formulado por Condomínio Shopping Center Penha contra Reizinho Diversões Ltda.
Outrossim, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, o pedido de obrigação de fazer formulado por Condomínio Shopping Center Penha contra Reizinho Diversões Ltda.
Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por Reizinho Diversões Ltda contra Condomínio Shopping Center Penha.
Por força da sucumbência, condeno o requerido-reconvinte no pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção atualizada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), DAYANE DE MATOS PORTINHO CUNHA (OAB 434516/SP), EMERSON LEONARDO MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 433116/SP), EMERSON LEONARDO MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 433116/SP), EMERSON LEONARDO MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 433116/SP), DAYANE DE MATOS PORTINHO CUNHA (OAB 434516/SP), DAYANE DE MATOS PORTINHO CUNHA (OAB 434516/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido e a Reconvenção
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19/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:12
Evoluída a classe de 12154 para 7
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04/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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