TJSP - 1015023-14.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015023-14.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Bertozo - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - - DM Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Ana Paula Bertozo ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais contra CREDZ Administradora de Cartões S/A, aduzindo ser divorciada do Sr.
Guilherme Serpa Boeta desde o ano de 2019 e que, passado algum período após o término do relacionamento, passou a receber diversas cobranças da requerida referentes a dívidas contraídas por seu ex-marido, com quem não possui mais qualquer vínculo; que as cobranças são insistentes e realizadasde maneiras diversas, incluindo mensagens via WhatsApp, ligações telefônicas e e-mails, recebendo muitas vezes mais de um e-mail por dia; que, além das cobranças serem inoportunas e frequentes, ela se vê injustamente envolvida em uma situação que não lhe pertence, posto ser vinculada a dívida de terceiro; que em 28.12.2023, buscando resolver a questão de maneira amigável, entrou formalmente em contato com a requerida solicitando a baixa das cobranças, obtendo, no mesmo dia, resposta em que a requerida reconheceu o erro e se desculpou pelos incômodos; que a empresa se comprometeu a retirar seus dados do cadastro de devedores e interromper de imediato as cobranças indevidas, o que não ocorreu, e que sofreu danos morais.
No mais, requereu a procedência da ação para declaração de inexigibilidade do débito, cessação das cobranças e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 18/210).
Por decisão de fls. 251/252 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada (fls. 260), a requerida e a empresa DM Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contestação conjunta (fls. 261/266), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual.
No mérito, aludiram que não realizam mais qualquer cobrança direcionada à autora, vez que o seu número de telefone e e-mail se encontram inativos no sistema da empresa desde 28.12.2023, conforme solicitado por ela e que inexistem danos morais indenizáveis.
Requereram a improcedência da ação.
Juntaram documentos (fls. 267/306).
Réplica (fls. 311/316).
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 316), ao passo que a requerida silenciou. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que a presente ação versa essencialmente sobre possíveis cobranças realizadas pela requerida de dívida de terceiro antes mesmo da cessão de crédito e que persistiu a partir de então.
De qualquer forma, necessária a inclusão no polo passivo da empresa DM Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento para que responda à demanda juntamente com a empresa CREDZ.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a medida é necessária e adequada à pretensão da autora.
No mérito, a ação procede em parte. É dos autos que a autora manteve relacionamento com o Sr.
Guilherme Serpa Boeta até o ano de 2019 (fls. 27/28) e que, mesmo com o fim da relação e após o pedido de retirada de seus dados dos sistemas da requerida CREDZ, ela continua recebendo cobranças de dívidas outrora contraídas pelo ex-cônjuge (fls. 31/173).
Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças, eventual excesso e eventuais danos morais indenizáveis.
Em resumo, aduz a autora que vem recebendo inúmeras cobranças, tanto por ligações telefônicas, quanto por e-mail, SMS e mensagens de WhatsApp, por dívida contraída junto à requerida por terceira pessoa com quem não tem mais vínculo.
Diz ainda que solicitou administrativamente a cessação de tais cobranças, mas não obteve êxito.
A requerida, por sua vez, sustenta que o número de telefone e e-mail da autora foram excluídos de seu sistema em 28.12.2023 mediante solicitação de sua parte.
Os documentos acostados aos autos demonstram que desde dezembro de 2023 a autora, de fato, recebe inúmeros e-mails de cobranças por parte da requerida atinentes a supostas dívidas contraídas por Guilherme Serpa Boeta.
Nota-se também que tais cobranças, em diversas ocasiões, ocorreram mais de uma vez ao dia e perduram ao longo de meses.
Com efeito, verifico também que, conforme reconhecido pela requerida CREDZ em sua contestação, em dezembro de 2023 a autora pediu a exclusão de seus dados, porém, mesmo assim, diferentemente do que procura fazer crer a própria requerida, ela procedeu à cessão de crédito à requerida DM, mantendo o cadastro tal como se encontrava, e as incessantes cobranças não cessaram (fls. 267/269).
Procede, assim, o pedido de obrigação de fazer.
Nesse sentido os seguintes julgados: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS PARA REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE - CONTINUIDADE MESMO APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DA AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - Condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na cessação das ligações - Indenização por danos morais devida - Quantum que deve ser fixado de forma a reparar a vítima e desestimular o ofensor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Valor de R$ 10.000,00 que atende às finalidades da reparação moral, não ensejando o enriquecimento indevido da autora e estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10082200620198260292 SP 1008220-06.2019.8.26 .0292, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Reiteradas cobranças enviadas ao celular do autor, referente a dívida contraída por terceiro - Continuidade mesmo após pedido de exclusão do número e reclamação perante o Procon - Condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na cessação das cobranças, bem como ao pagamento de indenização por danos morais - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017723120218260297 SP 1001772-31 .2021.8.26.0297, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021).
Outrossim, o pedido declaratório não merece guarida, vez que nenhum débito é atribuído à autora: ela somente recebe cobranças direcionadas a terceira pessoa.
Os danos morais estão configurados, não, porém, no quantum pretendido.
Não há dúvidas de que a atitude das requeridas causou sim diversos aborrecimentos à autora, os quais nitidamente ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, posto se tratar de cobranças numerosas, em um curto espaço de tempo entre uma e outra e, principalmente, por se tratar de dívida por ela não contraída, em que pese o recebimento do seu pedido administrativo para cessação.
Atenta ao caráter compensatório e punitivo, arbitro a indenização pretendida em R$ 5.000,00.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Ana Paula Bertozocontra CREDZ Administradora de Cartões S/A e DM Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento, e assim o faço para: A) determinar a cessação em 5 dias de todas as cobranças à autora por débitos contraídos por Guilherme Serpa Boeta, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida até o limite de R$ 10.000,00; B) condenar as requeridas solidariamente no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2023.
Tendo em vista que a autora sucumbiu de pequena parte do pedido e nos termos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as requeridas solidariamente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação atualizada.
Proceda a Serventia à inclusão no polo passivo de DM Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se a requerida, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIANA CAVALCANTI DE SOBRAL (OAB 276647/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MAURICIO VAZ ZANIN (OAB 258241/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
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20/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:27
Recebida a Emenda à Inicial
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21/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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