TJSP - 1003493-07.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003493-07.2023.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Geovana Aparecida de Souza Carvalho - Ante o exposto, extingo a fase de conhecimento, comfundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: (a) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a ordem de busca e apreensão e CONSOLIDAR, em favor da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cujaapreensãoliminartorno definitiva.
Arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbências, visto que beneficiário da gratuidade processual, observados os termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de baixa da restrição no sistema RENAJUD, visto que a determinação de fls. 316/318, não chegou a ser cumprida. (b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré/reconvinte na reconvenção, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida/reconvinte com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observada ainda a condição suspensiva prevista pelo artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289).
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. - ADV: ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), BEATRIZ DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 501552/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:57
Julgado procedente o pedido e Improcedência da Reconvenção
-
30/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 00:38
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Réplica
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13/07/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 16:47
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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