TJSP - 1035298-83.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:48
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035298-83.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sonia Maria Lente da Silva -
Vistos.
Assim subscrita a pretensão de concessão da tutela provisória: a.
Seja concedida a tutela de urgência no sentido de determinar à autarquia que venha a implantar a isenção dos descontos de imposto de renda pessoa física nos proventos da autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa pelo descumprimento A parte ora autora, pensionista, aponta doença específica arrolada no artigo 6º, inciso XIV, da L. 7.713/88, a saber, espondiloartrose anquilosante, perspectiva respaldada, para fins liminares e de evidência do direito perseguido, pelo documentado em fls. 13ss; a manutenção da exação, a seu turno, é comprovada, igualmente, em fl. 12; documenta, ainda, expediente administrativo, exigível, esta unidade federativa possui notório aparelhamento para o contencioso administrativo.
Caso de concessão, com observação, portanto.
Anote-se que, ao final e em caso de improcedência da ação, recai ao autor a obrigação de restituir os valores ao Estado nestes autos, eis que a tutela interina não se compatibiliza com a boa-fé nestes casos.
Portanto, configurada, para fins prelibatórios, configurada resta a inflição de moléstia positivada em lei e condizente com a concessão da isenção perseguida, concede-se a tutela liminar; a demandada deverá implantar a isenção do pagamento de IR no pagamento a ser feito na folha do mês de novembro/2025 (ref. 10/2025 e crédito em 11/2025), sob pena de sequestro de ativos.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contado em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido.
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. sInt.-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), NATÁLIA CRISTINA DA SILVEIRA (OAB 438001/SP) -
29/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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