TJSP - 1033494-96.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033494-96.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, defiro o bloqueio de transferência do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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