TJSP - 1005001-85.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005001-85.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabeth Lopes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
O feito não está pronto para sentença. 1.
Das preliminares: Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. 1.1.
Da ausência de juntada de comprovante de residência: Em relação à preliminar de ausência de juntada de comprovantes de residência, observa-se que a arguição apresentada pela parte requerida não encontra amparo jurídico suficiente para gerar qualquer prejuízo ao regular andamento do feito.
Conforme estabelece o art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve indicar o endereço da parte autora para fins de citação e intimação.
No entanto, a lei não exige que, desde logo, seja obrigatória a juntada de comprovante de residência nos autos, salvo em situações excepcionais em que haja fundada controvérsia quanto à veracidade do endereço informado.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que indique que a autora resida em local diverso daquele indicado na petição inicial, o que fragiliza a alegação de vício processual, haja vista que a mera invocação de irregularidade, sem demonstração efetiva de inconsistências no endereço informado, não se presta a amparar o acolhimento da preliminar.
Dessa forma, afasto a preliminar, por não haver nos autos qualquer elemento que evidencie inconsistências no endereço informado pela autora, tampouco demonstração de prejuízo à parte ré ou ao regular andamento do processo. 1.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir (interesse processual) por ausência de prévio requerimento administrativo: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
O interesse de agir caracteriza-se pela conjugação dos requisitos de necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via judicial eleita para a solução do litígio.
Nesse sentido, é entendimento consolidado que o prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão específica em legislação aplicável.
Tal posição está em conformidade com o princípio do acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em demandas que envolvem relações de consumo e questões bancárias, como no caso dos autos, a necessidade de intervenção judicial e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ficam evidenciadas pela resistência da parte contrária à pretensão autoral, demonstrada, inclusive, pela apresentação de substanciosa contestação.
Assim, o procedimento judicial escolhido mostra-se adequado à tutela do direito pleiteado, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da ação.
Conclui-se, portanto, que o prévio requerimento administrativo é dispensável neste caso, sendo plenamente satisfeito o requisito do interesse de agir.
A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990.
Neste sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis.
Ressalto que, aplicadas as regras ordinárias de experiência, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida possui condições técnicas para a produção das provas necessárias à resolução do litígio.
No mais, entendo necessário a produção de prova documental.
Diante disto, determino à parte ré que no prazo de 15 dias, traga aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is), e demais documentos comprobatórios da alegada contratação de modo a viabilizar eventual perícia, bem como a questão do distrato, conforme declarado pela parte autora e apresentado cópia (fls. 25/26).
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela ré à fl. 679.
Após, com a vinda dos documentos e manifestação da parte autora acerca da petição de fl. 679, tornem os autos conclusos para nova deliberação, ou sentença, se o caso.
Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), CAROLINE LOPES NATAL (OAB 386086/SP), BRUNO CAMARGO CAMPOS DE MENEZES (OAB 351497/SP) -
03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
-
01/03/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 14:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
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14/08/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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