TJSP - 1012490-33.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012490-33.2025.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lilian Sayuri Ueno -
Vistos. 1) Não conhecido o monte mor, por enquanto, apenas difiro o recolhimento das custas para o final, por ocasião da homologação da partilha.
Se o caso, oportunamente a concessão da gratuidade.
Anote-se. 2) Para o cargo de inventariante do espólio de S.
U. nomeio sua filha L.
S.
U., considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 3) Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de 20 dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pela autora da herança, observados os termos do artigo 620, do CPC. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com a inventariada, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. h) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido. i) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apuração do imposto devido.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deverá protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda Pública se manifeste.
Intimem-se. - ADV: MARCIO FERREIRA DA CUNHA (OAB 321126/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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