TJSP - 1001008-05.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001008-05.2025.8.26.0459 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Marco Antonio da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO AUTOR APELOU CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, POR NÃO ATENDER À DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E RECONHECIMENTO DE FIRMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) O ACERTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO; E (II)EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E RECONHECIMENTO DE FIRMA FOI CONSIDERADA VÁLIDA DEVIDO À SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E À NECESSIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.O AUTOR DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.A CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO SE SUSTENTA, SENDO CERTO QUE EVENTUAL APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO PATRONO, COM POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO DESTE, DEVE SER APURADA EM PROCESSO AUTÔNOMO E/OU EM PROCEDIMENTO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE.IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS ADICIONAIS SÃO VÁLIDAS EM CASOS DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. 2.
A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA REQUER APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, VI; ART. 104; ART. 139, III; ART. 292; ART. 85, §11; ART. 32 DO EOAB.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002761-60.2024.8.26.0126, REL.
FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24/02/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1011513-87.2024.8.26.0007, REL.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31/01/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1025434-50.2023.8.26.0007, REL.
SIMÕES DE ALMEIDA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24/02/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1001008-05.2025.8.26.0459; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Foro de Pitangueiras; 2º Vara; Procedimento Comum Cível; 1001008-05.2025.8.26.0459; Bancários; Apelante: Marco Antonio da Silva Costa; Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
14/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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