TJSP - 0000228-55.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000228-55.2025.8.26.0274 (processo principal 0000283-40.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriel Henrique Martins Lino - Auto Escola Liberdade -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, incidental ao Cumprimento de Sentença, oposta por AUTO ESCOLA LIBERDADE (fls. 25/29) em face de GABRIEL HENRIQUE MARTINS LINO, alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de documentos essenciais e, no mérito, excesso de execução, por não terem sido deduzidos do cálculo valores relativos a taxas e tributos.
A parte executada procedeu ao depósito do valor que entende devido.
A parte exequente apresentou resposta rechaçando as alegações e pugnando pela improcedência da defesa e prosseguimento dos atos executórios, com a aplicação das penalidades legais .
Certidão cartorária à fls. 36 informa a inexistência de depósito judicial vinculado a estes autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analiso a via processual eleita pela parte executada.
A "Exceção de Pré-Executividade" é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
A executada alega nulidade do título e excesso de execução.
A alegação de excesso, quando verificável de plano mediante simples análise do título executivo e cálculos aritméticos, tem sido admitida por esta via.
Assim, admito o processamento da presente defesa como Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Preliminarmente, a executada sustenta que o cumprimento de sentença é nulo por não ter sido instruído com as cópias necessárias previstas no Código de Processo Civil.
A alegação não prospera.
A parte exequente, em sua manifestação (fls. 32/35), demonstrou ter juntado todas as peças essenciais para a propositura da fase executiva, a saber: a sentença (fls. 144/146), o acórdão que a confirmou (fls. 201/206), as certidões de trânsito em julgado (fls. 208), a planilha de cálculo (fls. 3) e os instrumentos de mandato.
A análise dos autos digitais confirma a presença de tais documentos, os quais são suficientes para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
No mérito, o ponto central da controvérsia reside na alegação de excesso de execução5.
A r. sentença, confirmada em segunda instância, determinou a restituição de R$ 1.350,00, autorizando a dedução dos seguintes valores: a) A multa contratual, reduzida para 20% do valor pago, totalizando R$ 270,00; e b) os "valores relativos a taxas e tributos (que não são reembolsáveis).
Por sua vez, o exequente, ao elaborar sua planilha (fls. 3), deduziu apenas o valor da multa (R$ 1.350,00 - R$ 270,00 = R$ 1.080,00), atualizando este montante.
A executada, por sua vez, sustenta que deveriam ser abatidos também R$ 366,50, referentes a taxas de exames, conforme tabela divulgada pelo sindicato da categoria (fls. 27).
A questão se resolve pela análise do ônus da prova.
O título executivo judicial (a sentença) estabeleceu a possibilidade de dedução de taxas e tributos.
Contudo, para que tal dedução se efetive na fase de liquidação e execução, é imprescindível que a parte a quem o abatimento aproveite - no caso, a executada - comprove o efetivo desembolso de tais valores em favor do exequente.
No caso, a executada juntou como única prova de sua alegação a tabela de valores de fls. 27.
Tal documento, entretanto, é insuficiente para o fim pretendido.
Trata-se de uma tabela genérica de preços, que não comprova que a Auto Escola Liberdade tenha, de fato, recolhido as referidas taxas em nome do aluno Gabriel Henrique Martins Lino.
Seria necessária a apresentação de guias de recolhimento, comprovantes de pagamento ou outros documentos fiscais idôneos que vinculassem o dispêndio ao contrato rescindido.
Sem a prova do efetivo dispêndio, não há como abater os valores do montante a ser restituído.
A dedução não é automática; depende de comprovação, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, o cálculo apresentado pelo exequente à fls. 3 se mostra correto.
No mais, a executada alega ter efetuado o pagamento do valor que entendia correto, no montante de R$ 800,94.
Contudo, a análise dos comprovantes juntados às fls. 30/31 revela que o depósito foi realizado em processo diverso (nº 1029039-25.2024.8.26.0506), estranho a esta lide.
A certidão cartorária de fls. 36 corrobora tal fato ao atestar que "não foi localizado nenhum depósito judicial referente a este incidente de cumprimento de sentença, nem em relação ao processo de conhecimento que o originou".
Logo, para todos os efeitos legais, a executada não efetuou qualquer pagamento no presente feito.
Tendo sido intimada para pagamento voluntário em 15 dias e deixado transcorrer o prazo in albis, incide sobre o débito a multa prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Observo que a decisão de fls. 21/22 já afastou, de forma correta, a fixação de honorários advocatícios nesta fase, com base no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
ANTE O EXPOSTO: A) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada às fls. 25/29.
B) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente à fls. 3, fixando o débito principal em R$ 1.212,62 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do débito..
Após a atualização, DEFIRO o pedido do exequente e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a imediata realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, em caso de insucesso, de veículos via RENAJUD, conforme já delineado na decisão de fls. 21/22.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO BASILIO DONOSO (OAB 233388/SP), WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:02
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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