TJSP - 1052707-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052707-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Mendes dos Santos - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Indefiro à parte autora a gratuidade processual.
Com efeito,nos termos estabelecidos no artigo 99, caput do Código de Processo Civil: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sendo que o § 3º do citado artigo, correspondente ao revogado art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, adotou em relação à pessoa física o entendimento segundo o qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.x Tal presunção de veracidade, contudo, é relativa (iuris tantum) e não se sustenta à luz da última declaração de rendimentos da parte requerente perante à Receita Federal da qual se infere rendimentostributáveis e não tributáveis de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (pg. 153/162).
Desta feita, considerando o valor atribuído à causa que é de R$ 5.489,68 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), perfeitamente possível que a parte autora suporte com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Sobre o tema ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício." (g.n.) (In Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do CPC, p. 522).
Portanto, providencie a parte autora o recolhimento das custasiniciais.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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