TJSP - 0008903-71.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:16
Decisão Determinação
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01/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008903-71.2025.8.26.0576 (processo principal 1032848-07.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luciano Goularte Batista - - Marco Antonio Alvarenga - - Marco Antonio Ulian - - Marcos Aurelio Gasparotti - - Paulo Ozanic -
Vistos.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 51/66) movido por Luciano Goularte Batista e outros alegando excesso de execução.
Afirma que houve erro nos cálculos apresentados pelo exequente referentes à base de cálculo, correção monetária e juros de mora.
Os exequentes (fls. 69/79) aduzem que a planilha de cálculos foi elaborada conforme os parâmetros definidos na sentença do processo de conhecimento. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A impugnação procede parcialmente.
A controvérsia recai sobre o valor atribuído ao ALE (adicional de local de exercício) para fins de elaboração da planilha de cálculos, questão que se resolve em desfavor dos exequentes.
Verifica-se que a executada utilizou corretamente como base de cálculo da diferença, o valor até então recebido pelo exequente a título de ALE, instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, dispõe a Lei complementar nº 1.114/2010, atualizada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.
A análise dos holerites dos autores de março/2013 (antes de absorção da gratificação) e abril/2013 (após a absorção da gratificação) permitem aferir que o exequentes recebiam: - LUCIANO GOULARTE BATISTA - o valor de R$ 695,95 de salário base e de R$ 740,00 de adicional de local de exercício, o que totaliza R$ 1.435,95.
Após a incorporação do ALE, o salário base do autor foi para R$ 1.158,45, o que representa um aumento de R$ 277,50.
Assim, o valor real da diferença da incorporação do ALE é de R$277,50, tal como constou nos cálculos apresentados pela Fazenda às fls. 54; - MARCO ANTONIO ALVARENGA - o valor de R$ 1.282,24 de salário base e de R$ 780,00 de adicional de local de exercício, o que totaliza R$ 2.062,24.
Após a incorporação do ALE, o salário base do autor foi para R$ 1.769,74, o que representa um aumento de R$ 292,50.
Assim, o valor real da diferença da incorporação do ALE é de R$292,50, tal como constou nos cálculos apresentados pela Fazenda às fls. 55; - MARCO ANTONIO ULIAN - o valor de R$ 786,42 de salário base e de R$ 728,00 de adicional de local de exercício, o que totaliza R$ 1.514,42.
Após a incorporação do ALE, o salário base do autor foi para R$ 1.273,92, o que representa um aumento de R$ 240,50.
Assim, o valor real da diferença da incorporação do ALE é de R$ 240,50, diferentemente do que constou nos cálculos apresentados pela Fazenda às fls. 56 (R$ 292,50 - diferença de R$ 52,00); - PAULO OZANIC - o valor de R$ 888,66 de salário base e de R$ 780,00 de adicional de local de exercício, o que totaliza R$ 1.668,66.
Após a incorporação do ALE, o salário base do autor foi para R$ 1.376,15 o que representa um aumento de R$ 292,51.
Assim, o valor real da diferença da incorporação do ALE é de R$ 292,51, diferentemente do que constou nos cálculos apresentados pela Fazenda às fls. 57 (R$ 292,50 - diferença de R$ 0,01) Nesse sentido, relevante a transcrição do recentíssimo julgado sobre a matéria: "RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO SALÁRIO BASE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
Base de cálculo do ALE.
Título judicial que determinou a incorporação de 100% do ALE, ao invés de sua metade (R$370,00), mas o autor calculou incorretamente a diferença como sendo de R$740,00.
Fazenda que demonstrou que o aumento real foi de R$462,50, evidenciando o excesso de execução.
Incorporação do que ALE deve respeitar o percentual determinado no título judicial e a apuração aritmética.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (Recurso Inominado Cível nº 0020799-48.2024.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; 23 de abril de 2025.
Relator Alexandre Batista Alves).
No mais, constata-se que na conta apresentada pela executada, além das diferenças do valor ALE de fls. 56 e 57, a incidência dos juros moratórios foi incorretamente calculada, divergindo do termo assentado no título judicial, que se reporta à citação na ação coletiva, em 11.02.2014, fator que impede a homologação da conta apresentada pelo Poder Público.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, À executada para que apresente nova planilha de cálculos escoimada dos erros apontados.
Prazo: 10 dias.
Após, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:04
Decisão Determinação
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28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:35
Ato ordinatório
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05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:53
Decisão Determinação
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14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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