TJSP - 4016072-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016072-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ESPÓLIO DE ALEX TADEU FERRAIOLIADVOGADO(A): ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB SP120576) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de extinção de condomínio, cumulada com cobrança e com pedido liminar de arbitramento de alugueis para compelir a parte ré no pagamento dos valores a serem fixados.
Não há óbice para a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, dos pedidos de arbitramento de aluguel e de extinção de condomínio, na forma pretendida pela parte autora, inclusive com a possibilidade, em tese, de deferimento de tutela antecipada.
Contudo, não há elementos que demonstrem a urgência ou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessários para a concessão da tutela antecipada.
Além disso, no caso de procedência da ação, a obrigação retroagirá à data da citação, de modo que não há risco de prejuízo para a parte autora.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Coisa comum.
Arbitramento de indenização por uso exclusivo.
Condomínio entre as partes.
Descabimento de liminar.
Ausência de prova do perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Simples prestação pecuniária por uso exclusivo de coisa comum.
Eventual indenização será fixada na sentença e, na hipótese de vitória, oportunamente executada.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265633-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) “Agravo de instrumento.
Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência para o arbitramento de aluguéis por ser incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária.
Possibilidade, em tese, do deferimento de tutela antecipada.
Arbitramento provisório de aluguel.
Indeferimento.
Manutenção.
Ausência dos requisitos do art. 300 "caput" do CPC.
Ausência de situação de urgência ou de risco apta a justificar concessão de liminar.
Eventual condenação que retroage ao momento da citação, afastando a necessidade de liminar.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2327442-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) “Agravo de instrumento.
Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento e cobrança de aluguel.
Liminar de natureza antecipada para que o agravado pague aluguel do imóvel indeferida.
Após a notícia do falecimento da autora e agravante, não obstante a habilitação de seus herdeiros, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restaram afastados.
O valor dos aluguéis e a futura venda do imóvel deverão ser decididos pelo juízo de origem, que irá definir os parâmetros para apuração dos valores, descabendo, após o falecimento, ainda com mais razão, o deferimento da tutela.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189818-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) “Ação de arbitramento de aluguel.
Tutela antecipada para fixação prévia de alugueres relativos ao uso de condômino da parte ideal do autor.
Possibilidade em tese que não justifica a concessão sem o contraditório que melhor evidenciará a probabilidade do direito invocado e o risco de dano.
Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2162615-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017) Assim, faltam os pressupostos para concessão de tutela antecipada, razão pela qual indefiro o pedido formulado em sede liminar. 2.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares) ou no mesmo prazo recolha as devidas custas, sob pena de extinção.
O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC).
Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC.
Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Infelizmente, alguns litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88).
Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki). 3.
No mesmo prazo, emende a inicial para atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder a somatória da quota parte pertencente ao autor em relação ao valor do imóvel e ao pedido de pagamento de alugueis, nos termos do art. 292, II, VI e §2º do CPC.
Intime-se. -
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESPÓLIO DE ALEX TADEU FERRAIOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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