TJSP - 0002182-45.2024.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002182-45.2024.8.26.0445 (processo principal 1000787-74.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Elza Sala Crechi e outros - Fls. 113/127: Trata-se de pedido formulado pelo executado, por meio do qual pugna pelo imediato desbloqueio dos valores localizados junto a conta bancária de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de decorrente de benefício previdenciário destinado ao seu sustento e de sua família.
A parte exequente manifestou-se contrariamente, e requerendo, ainda, a penhora de 30% do valor do benefício que a parte executada recebe (fls. 163/165). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Por primeiro, destaco que, via de regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante, em que pese o executado alegar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois foram recebidos a título de aposentadoria e que seriam utilizados para seu sustento, ressalto que tal ponderação não restou devidamente comprovada, já que, não promoveu a juntada de qualquer extrato bancário visando corroborar a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Além disso, para que o credor não venha a ser prejudicado, em regra, é possível a penhora de parte de valores depositados em conta bancária, inclusive aqueles oriundos do salário e aposentadoria, para isso considerando-se o valor da remuneração do devedor, a quantia bloqueada, o montante da dívida, e eventuais depósitos feitos na conta estranhos ao salário.
O que se pretende a norma inicialmente citada é preservar a sobrevivência e dignidade do devedor, e não deixá-lo imune às dívidas que contrai.
Sucede que o bloqueio de saldo na conta bancária não se confunde com a situação da penhora direta do salário, provento de aposentadoria ou pensão.
Assim sendo, considerando que o requerido não comprovou que a quantia bloqueada nos autos se enquadre em quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se o bloqueio efetivado por meio do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Com o trânsito em julgado da presente decisão expeça-se mandado para levantamento pela parte exequente do valor depositado em conta judicial, devendo aquela proceder ao preenchimento do Formulário MLE (disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
No mais, defiro o pedido formulado pela parte exequente de indisponibilidade de 20% (vinte por cento) da aposentadoria mensalmente recebida pelo requerido, até a integralização do valor total declarado da dívida, eis que, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Destarte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade de dívidas de natureza não alimentar, desde que a indisponibilidade parcial dos seus rendimentos não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.887/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) No mais, entendo que a constrição de 20% (vinte por cento) dos proventos da co-executada ELZA SALA GRECHI, que recebe atualmente o importe total de R$ 3.939,91, não importará em comprometimento de sua capacidade de subsistência digna, pois, ainda receberá renda no valor de R$ 3.151,92, a qual, certamente é superior àquela percebida pela maior parte da população brasileira.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Expeça-se ofício ao INSS nos endereços eletrônicos [email protected], [email protected] e [email protected], para o respectivo desconto e transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Referido ofício deverá seguir instruído com cópia dos documentos de fls. 132/148.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como ofício para tal desiderato, devendo a z.
Unidade Judicial providenciar o encaminhamento via endereço eletrônico. 2.
Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELO (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 12:09
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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