TJSP - 0013791-02.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013791-02.2025.8.26.0506 (processo principal 1020490-89.2025.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Celia Cristina dos Santos Alves - Hapvida Assistência Médica S.a -
Vistos.
A impugnação ao cumprimento provisório apresentada pela parte executada deve ser afastada.
Isso porque o dever de custeio dos medicamentos indicados pelo médico da autora é questão já definitivamente decidida no agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, cuja cópia do acórdão foi juntada a fls. 198/202 do processo de conhecimento, não se admitindo rediscussão neste incidente..
Depois, porque não há cogitar de impossibilidade de execução provisória da decisão que fixou as astreintes.
Pelo contrário, a execução provisória de semelhante decisão encontra amparo no artigo 523, § 3º, do CPC.
A propósito: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA EXECUTADA - TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DAS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS "ASTREINTES" EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 537, § 3º DO CPC - PRETENSÃO DE REDUZIR A MULTA PERSEGUIDA NO INCIDENTE - DESCABIMENTO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - ACUMULAÇÃO DECORRENTE DA DESÍDIA DA PARTE EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP, agravo de instrumento n.2127163-55.2025.8.26.0000, rel. des.Theodureto Camargo, j. 24-06-2025).
Por outro lado, a multa arbitrada em caso de descumprimento, ao contrário do alegado, não é excessiva, tanto que se mostrou insuficiente para obrigar a parte executada a cumprir a medida concedida e nesta data foi majorada por este magistrado no processo de conhecimento.
Superada essas questões, não também se há cogitar na impossibilidade da efetivação da medida por meio de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, uma vez que o bloqueio é medida adequada para garantir o resultado prático da obrigação de fazer, encontrando amparo doutrinário e jurisprudencial.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verifica do seguinte julgado: "PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou proibição de comercialização de novos planos de saúde pela operadora e o bloqueio do valor da cirurgia, devido ao descumprimento de liminar.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade do bloqueio determinado pelo juízo a quo, bem como a adequação da medida coercitiva consistente na proibição de comercialização de planos de saúde.
III.
Razões de decidir O bloqueio de valores é medida adequada para garantir o resultado prático da obrigação de fazer, encontrando amparo doutrinário e jurisprudencial.
De outro lado, a proibição de comercialização de novos planos de saúde é medida desnecessária, uma vez que o bloqueio dos valores já assegura o resultado prático da obrigação.
IV.
Dispositivo Recurso parcialmente provido" (TJSP, agravo de instrumento n. 2072584-60.2025.8.26.0000, rel. des.
Enéas Costa Garcia, j. 12-5-2025). - ADV: GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), TAYLA PRONI HECK LAMPOGLIA (OAB 306974/SP) -
04/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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