TJSP - 1003886-26.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003886-26.2025.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juan Carlos Nunes Miranda - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, mas que mais se amolda à espécie de USUCAPIÃO ORDINÁRIA, fundamentada no artigo 1242, caput, do Código Civil, cujos requisitos principais são a posse contínua, de boa-fé e sem contestação pelo prazo de 10 (dez) anos, acompanhada de justo título.
De início, considerando o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deverão vir aos autos, os documentos abaixo indicados para fins de análise da hipossuficiência econômica: 1) declaração de imposto de renda (pessoas física e jurídica) do último exercício financeiro; 2) folha de pagamento referente aos rendimentos; 3) ou comprovante dos proventos ou benefícios previdenciários dos três últimos meses; 4) extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas correntes ou poupança ou investimentos em nome da parte autora.
Analisando a transcrição do imóvel juntada aos autos, verifico que consta como proprietário tabular do imóvel PAULO PESSEL.
Todavia, já sendo este falecido, deverá haver correção do pólo passivo para que passe a constar Espólio de Paulo Pessel representado pelos herdeiros Irene Pessel, Julia Pessel, André Pessel e sua cônjuge Aparecida Ramos Pessel.
No mais, e no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos dos documentos abaixo indicados, fundamentais à analise dos pedidos formulados, a saber: 1) documentos pessoais do autor (RG e CPF); 2) certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor (expedida há menos de 90 dias); 3) Inclusão do cônjuge ou companheiro no pólo ativo, com a juntada dos documentos acima mencionados; OU Declaração de cônjuge/companheiro ou ex-cônjuge/ex-companheiro, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do autor; 3.1) No caso do autor ser viúvo: trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; Se a posse foi exercida durante o casamento com o falecido, incluir herdeiros do cônjuge no pólo ativo (com juntada de documentos); Pode ser apresentada declaração dos herdeiros, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; 4) Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet); 5) Juntar contas de consumo e carnês de IPTU referentes ao período da posse (15 anos); 6) Tendo em vista que o contrato de fls. 164/166 não está assinado, deverá a parte VANESSA NUNES MIRANDA ser incluída no pólo ativo da demanda, ou, assinar o contrato com firma reconhecida, ou ainda assinar declaração de que não se opõe ao pedido de usucapião formulado, também com firma reconhecida; 7) Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Este documento deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional; 8) Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. 9) Informar nome e qualificação dos confrontantes a direita, esquerda e fundos, para fins de eventual e futura citação, se o caso; 10) Exibir certidões do Distribuidor Cível (expedidas nos últimos 30 dias) em nome dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 10.1) Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo junto à Comarca de Carapicuíba, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 10.2) Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 11) Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a citação poderá ser dispensada se o autor trouxer declarações de anuência com os termos da ação proposta dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida; 12) Juntar certidão negativa de abertura de matrícula do imóvel objeto da presente ação dos Cartórios de Registro de Imóveis de Carapicuíba, Barueri e Cotia. 13) Juntar certidão negativa de tributos municipais.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara).
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006462-28.2025.8.26.0001
Raquel de Oliveira Lopes Alves dos Santo...
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Marcelo Daniel Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:10
Processo nº 1002971-36.2025.8.26.0269
Vera Lucia de Oliveira Bonanoni
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Ivan Luiz Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 11:50
Processo nº 1002971-36.2025.8.26.0269
Vera Lucia de Oliveira Bonanoni
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Ivan Luiz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 15:47
Processo nº 1010265-50.2024.8.26.0019
Isabella Cristina Alves Pereira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Ana Vitoria Mortati de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 23:30
Processo nº 1025453-59.2016.8.26.0053
Arthur Giometti Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sara Teixeira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2016 14:04