TJSP - 1006893-11.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006893-11.2025.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nair Aparecida Rodrigues -
Vistos. 1.
Considerando que a requerente é representada por patrono nomeado através do convênio OAB x Defensoria, que realiza prévia triagem de seus patrocinados, bem como, pela presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência financeira acostada às fls. 04, e, ainda, por inexistir indícios que afastem tal presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, anote-se. 2.
Considerando a inexistência de filhos, os ascendentes do "de cujus" são chamados à ordem vocativa, em concorrência com o cônjuge, ora autor desta, nos termos do artigo 1.829, II do Código Civil, in verbis: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;" Em razão disso, deverá a parte autora, providenciar a juntada de procuração devidamente assinada pelos genitores da "de cujus", bem como cópia de seus documentos pessoais e termo de anuência/renuncia (se o caso) para levantamento dos valores exclusivamente em nome do cônjuge, tal como pleiteado.
Deverá também providenciar a regularização do cadastro dos autos com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo e/ou polo passivo da ação, conforme o caso. 3.
Considerando o pedido formulado, expeça-se ofício à Auto Viação Suzano Eireli, solicitando informações acerca da existência e respectivos valores referentes às verbas rescisórias de titularidade do falecido APARECIDO ROMÃO DOS SANTOS.
Servirá o presente, com qualificação das partes no cabeçalho, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora.
O ofício deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador da parte autora comprovar o seu protocolo, no e-mail abaixo indicado ou por meios próprios.
Competirá à parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
O artigo 1° da Lei 6.858/80, assim dispõe: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Logo, faz-se necessário a informação da existência ou não de eventuais dependentes habilitados perante a previdência social, portanto, deverá a parte autora juntar aos autos, certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome do "de cujus", a qual poderá ser emitida através do Site oficial da autarquia previdenciária (MEUINSS), pelo login de qualquer herdeiro, de forma célere e sem custos. 5.
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das providências acima, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: ARLINDO DOS ANJOS PIEDADE (OAB 435670/SP) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017990-31.2022.8.26.0223
Jose Domingos Dias
Associacao Brasileira de Aposentados e P...
Advogado: Marcio Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 10:10
Processo nº 1002056-72.2024.8.26.0058
Themer Miralha Soares - ME
Wilson Augusto da Conceicao
Advogado: Marcelo Moreira Pitarello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 12:31
Processo nº 0000386-51.2025.8.26.0035
Fernanda Aparecida Simao
Prefeitura Municipal de Lindoia
Advogado: Priscila Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 09:43
Processo nº 0003055-52.2025.8.26.0011
Colegio Ab Sabin LTDA
Ana Maria de Rezende
Advogado: Gisele Sedlacek Moana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 15:22
Processo nº 1091286-62.2025.8.26.0100
Isaque dos Santos Ferreira Manoel
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Diego de Araujo Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 12:00