TJSP - 1001485-04.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001485-04.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eunice Lopes da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por Eunice Lopes da Silva, autora da ação em epígrafe, movida em face do Banco Agibank S.A., nos autos do processo nº 1001485-04.2025.8.26.0176.
A autora sustenta a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado identificado como Contrato nº 1505891193, apontando inconsistências entre as datas constantes da autorização de saque (18/04/2022) e a data de inclusão informada pelo INSS (14/11/2022), havendo um lapso temporal de sete meses que, segundo alega, comprovaria a irregularidade.
Ressalta que o contrato seria falso, tratando-se de uma suposta autorização de saque por cartão de crédito consignado, sem que houvesse efetiva liberação de valores.
Afirma que não há qualquer registro de TED, depósito ou transferência relacionada ao referido contrato, não se verificando a efetiva disponibilização de quantia à parte autora.
Requer, assim, a realização de perícia documental e digital, a fim de que o perito judicial esclareça: se existe contrato físico ou apenas digital/remoto; se os documentos juntados (págs. 139 a 159) correspondem ao contrato nº 1505891193, com indicação se são documentos originais ou meras cópias/telas de computador; se as selfies e registros de contratação constantes dos autos apresentam inconsistências de data e hora que possam caracterizar fraude; se há algum registro de TED ou liberação de valores vinculados ao contrato, com indicação de data, valor e conta beneficiária; se a assinatura digital observada no contrato é válida, autêntica e vinculada a certificado ICP-Brasil válido à época, com rastreabilidade adequada; se o sistema eletrônico utilizado pelo banco possui mecanismos de segurança idôneos para evitar fraudes.
Além disso, formula quesitos específicos relativos à autenticidade da assinatura digital, identidade do contratante, validade da plataforma eletrônica utilizada, rastreabilidade do procedimento e existência de registros financeiros que demonstrem a liberação do valor.
Por fim, a autora aduz que eventual perícia grafotécnica deve ser realizada sobre o documento físico original, não em cópias reprográficas, sob pena de cerceamento de defesa.
Requer, portanto, que este Juízo determine ao réu a juntada dos contratos originais e respectivos anexos, a serem depositados em cartório, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica, documental e digital. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a realização de perícia documental e digital, conforme requerido às fls. 196/200.
Para tanto, nomeio o I.
Perito Ivo Arnaldo Valentini, inscrito no CPF nº *44.***.*78-33, e-mail: [email protected], para proceder ao exame pericial e responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua autenticidade.
No caso, tratando-se de relação de consumo e diante da impugnação da assinatura digital constante do contrato juntado aos autos, o ônus da prova e o custeio da perícia recaem sobre a instituição financeira, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA).
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco não apenas demonstrar sua validade, mas também adiantar os honorários periciais necessários para a produção da prova técnica (STJ AgInt no REsp 1943060/SP; TJ-GO Apelação Cível 5726405-80.2023.8.09.0044; TJ-SP Apelação Cível 1005049-05.2023.8.26.0291).
Dessa forma, determino que a parte ré arque com os custos da perícia.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a estimativa de seus honorários, bem como informe eventuais documentos que não estejam presentes nos autos e que devam ser analisados.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o depósito respectivo, a fim de viabilizar o início dos trabalhos.
Desde já, ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:55
Nomeado Perito
-
22/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 01:06
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501707-96.2025.8.26.0536
Justica Publica
Guilherme Schmitz Maehara
Advogado: Tercio Neves Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 09:56
Processo nº 1003519-17.2025.8.26.0510
Arnaldo Lunardi
Corretora Clear Xp Investimentos Correto...
Advogado: Marcos Vinicius Silva Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 10:52
Processo nº 1008742-46.2017.8.26.0278
Edcarlos Santos de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samuel Solomca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2017 19:00
Processo nº 1059638-11.2025.8.26.0053
Ana Paula da Silva Ferreira
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Carlos Eduardo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 18:24
Processo nº 0022878-17.2024.8.26.0053
Doralice Salles Cruz de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eliezer Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 01:37