TJSP - 0015567-16.2024.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aparecido Cesar Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0015567-16.2024.8.26.0007 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Imperio Soluções Finaceiras - Recorrido: Anderson Silva Souza -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 127/130, que julgou procedente o pedido.
Nas razões de seu recurso, postulou a ré pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não foi apreciado pelo juízo de piso.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art.98 do CPC, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma processual dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído com demonstração efetiva da condição de hipossuficiência econômica.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em comento, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos de modo inviabilizar o recolhimento do preparo.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Anote-se, por fim, que o indeferimento do pedido não importa em negativa de acesso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000).
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino à recorrente que recolha, em 48 horas, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Stephanie Munhoz Mendonça (OAB: 32631/BA) - Marcio Alves de Oliveira (OAB: 397478/SP) -
27/08/2025 14:40
Prazo
-
27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 09:05
Despacho
-
27/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 14:26
Processo Cadastrado
-
08/08/2025 18:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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