TJSP - 4000877-67.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 02:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000877-67.2025.8.26.0268/SP AUTOR: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, já que não há nada nos autos que indique indício de ilegalidade no bloqueio realizado pela requerida, havendo informação de cancelamento por motivo de "violação da política de mensagens" da plataforma, que teriam descumprido os Termos e Condições, que pode ter ocorrido por razões de segurança ou ainda por descumprimento contratual justificado, merecendo o feito maior dilação probatória.
Ademais, necessário, em sede de cognição sumária, a oitiva da parte contrária antes de qualquer decisão, tendo em vista evitar prejuízo à requerida, que não teve, até o presente momento, oportunidade de manifestar-se neste feito.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial a respeito: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Prestação de serviços.
Aplicativo "WhatsApp".
Bloqueio de conta.
Tutela de urgência.
Decisão de indeferimento de pleito liminar de restabelecimento do acesso à conta.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Impossibilidade de ratificação da tese desenvolvida de bloqueio injustificado mediante análise somente da documentação trazida pelo demandante.
Imprescindível que o prévio contraditório seja oportunizado à ré.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171748-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Ante o exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC.
No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se.
Intime-se. -
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Determinada a citação
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25/08/2025 09:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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