TJSP - 0041727-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:35
Decisão Determinação
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04/09/2025 18:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041727-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1019078-17.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Luiza de Oliveira Arruda - Sky Brasil Serviços LTDA -
Vistos. 1) Verifico que a petição inicial fora distribuída em nome da parte autora dos autos principais.
Contudo, a execução de honorários advocatícios é direito autônomo do advogado, devendo ele constar como exequente, não seu cliente.
Em vista disso, fora retificado o cadastro processual. 2) Em que pese a classificação processual dada pelo polo exequente, a sentença ora em cumprimento ainda não transitara em julgado, vez que há pendente julgamento de recurso de apelação interposto pela parte executada.
Nesse contexto, o presente feito, até a certificação do trânsito em julgado da sentença ora em cumprimento, deve tramitar como cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme os arts. 520 a 522, CPC.
Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classificação processual destes autos para fazê-lo constar como cumprimento provisório de sentença. 2) Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor pleiteado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento mais honorários de advogado em igual percentual (art. 520, § 2º, CPC).
Tratando-se de execução provisória de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o levantamento de qualquer numerário e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, somente serão permitidos mediantea prestação de caução idônea no valor do débito exequendo (art. 520, IV, CPC).
Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente (autos nº0041727-56.2025.8.26.0100) APENAS no que se relacionar com o presente cumprimento provisório de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente.
Intime-se. - ADV: JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
27/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:33
Decisão Determinação
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25/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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