TJSP - 1000596-24.2024.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000596-24.2024.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Niceia Mendes Pontes de Oliveira - - Antonio Mendes Pontes - - Nair Pontes Mendes Freitas -
Vistos. 1.
Oficie-se ao INSS para que informe se há resíduos de beneficio previdenciário em nome da de cujus Elena Mendes Pontes (números dos benefícios: 0025601352-7 e 1139849154-8).
Havendo resposta positiva, providencie desde logo a transferência para conta judicial à disposição deste juízo, vinculada a este processo (agência 0146-5 - Nova Granada, Banco do Brasil), servindo cópia da presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela secretaria. 2.
Requisite-se bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome das falecidas, pelo sistema SISBAJUD, inclusive em conta salário, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos. 3.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para obtenção de informações sobre cotas de consórcio (em especial quanto ao consórcio Grupo 1.606, cota 3.681, proposta 5.532.738), ativos financeiros e investimentos (em especial quanto ao investimento de n.º 300.463-5), eventualmente registrados em nome da de cujus Nilza Pontes Mendes, CPF *45.***.*13-26, devendo o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, mediante depósito judicial, servindo cópia da presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela secretaria. 4.
Para análise do pedido de levantamento de valores para pagamento do ITCMD, providencie a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada do Protocolo do ITCMD/Cálculo do ITCMD, para análise dos valores a serem levantados.
Com a juntada, tendo em vista a existência de herdeiro interditado, vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP), ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP), ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:52
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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