TJSP - 4019797-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4019797-11.2025.8.26.0100/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) REQUERENTE: UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDAADVOGADO(A): SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB SP211693) ATO ORDINATÓRIO Considerando o Evento de Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie o advogado da parte interessada o procedimento de geração de custas no sistema eproc para a expedição de carta, utilizando o item de recolhimento "Ato - AR Digital", devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração de itens de recolhimento para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Ainda, deve o advogado encerrar o prazo deste ato ordinatório automático, selecionando o evento de intimação deste ato ordinatório durante o peticionamento, ou lançando o evento de "mera ciência", conforme orientações abaixo. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Mera Ciência" e selecionar o evento de intimação deste ato ordinatório para que ele seja encerrado.
Após, clicar em “Peticionar”.
Não é necessário juntar documento ou petição neste evento.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo" Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55.
Local: São Paulo -
04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4019797-11.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDAADVOGADO(A): SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB SP211693) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao trâmite processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados pelo requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso, tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
O protesto objeto da presente demanda foi lavrado em 04/06/2025, ao passo que a ação foi proposta apenas em 29/08/2025, ou seja, quase três meses após o ato reputado como lesivo, o que enfraquece a alegação de urgência e afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida.
Ademais, não há nos autos comprovação de que a parte autora estaria impossibilitada de adimplir as faturas, tampouco elementos que evidenciem risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação genérica de prejuízos financeiros não é suficiente para justificar o cancelamento liminar do protesto, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de comprometimento da atividade empresarial.
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia decorre de relação comercial e insatisfação quanto ao serviço prestado, circunstância que recomenda prudência na análise da legalidade do protesto, sendo mais adequado aguardar o exercício do contraditório e a formação do conjunto probatório antes de qualquer deliberação sobre o cancelamento do título.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2.
Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas no sistema eproc para a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para o ato citatório (citação eletrônica), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
As orientações sobre o recolhimento estão disponibilizadas no link: TJSP Eproc. -
02/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PUBLIAT LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIRA BRINDES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 19:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58451, Subguia 57926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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29/08/2025 19:05
Link para pagamento - Guia: 58451, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57926&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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29/08/2025 19:05
Juntada - Guia Gerada - UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA - Guia 58451 - R$ 185,10
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29/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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