TJSP - 1000990-94.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000990-94.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josefa Lindalva da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a (s) o (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão), em 15 (Quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá (ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária para despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá a parte autora juntar também comprovante de endereço atualizado, considerando que o apresentado às fls. 15 é datado de 2024.
Int. - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019741-78.2022.8.26.0053
Sergio Oliveira Matos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maria Lucia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 22:07
Processo nº 1081063-50.2025.8.26.0100
Carlos Eduardo Zaclikevic
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Ana Karla Hey Smart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 18:30
Processo nº 4016429-91.2025.8.26.0100
Paulo Sergio Sant Anna
Banco Pan S.A.
Advogado: Ariana Nogueira Schineider
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:33
Processo nº 1501031-83.2022.8.26.0624
Justica Publica
Maicon Roberto da Silva
Advogado: Luzia Bernadeth dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 22:25
Processo nº 1501031-83.2022.8.26.0624
Maicon Roberto da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luzia Bernadeth dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 09:00