TJSP - 4002608-17.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002608-17.2025.8.26.0004/SP AUTOR: DIEGO FERREIRA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que se identificam práticas potencialmente abusivas e indícios de demanda predatória, conforme Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em especial: Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 1.1.) Para distinguir demandas massificadas de demandas predatórias, recomenda-se a adoção de medidas destinadas a averiguar o conhecimento inequívoco da parte sobre a demanda.
Dentre essas medidas, destaca-se a exigência de apresentação de procuração judicial com firma reconhecida ou certificação digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil e o comparecimento da parte em cartório para confirmação do mandato.
Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar procuração atualizada e com firma reconhecida ou com certificação digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil, ou, alternativamente, para que compareça em cartório desta unidade para a confirmação do mandato, sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I). 1.2.) Diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de aferição concreta da condição econômica da parte, justifica-se a exigência de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos dos enunciados e recomendações pertinentes ao tema.
Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Dessa forma, no âmbito das providências preliminares destinadas a subsidiar o livre convencimento judicial quanto ao pedido de gratuidade processual, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os seguintes documentos: (i) relatório do Registrato com indicação de todas as contas e relacionamentos em bancos; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas; (iii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iv) estimativa das despesas com subsistência; (v) duas últimas declarações de IRPF; (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo de pagamento; indicar se casado(a) ou em união estável, e, em caso positivo, apresentar os seguintes documentos de seu/sua cônjuge/companheiro(a): (vii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas; (viii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (ix) duas últimas declarações de IRPF; (x) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo de pagamento; A ausência injustificada de qualquer dos documentos acima elencados implicará em indeferimento do pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
São Paulo 02/09/2025 -
03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LAPA03CIV02 para NOSENHO02CIV01)
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:16
Incompetência territorial
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18/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO FERREIRA BORGES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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