TJSP - 0000213-67.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000213-67.2025.8.26.0248 (processo principal 1002511-49.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob - Aliança - Decisão: "
Vistos. 1.
Considerando a comprovada condição de empresário individual da parte executada, nos termos da ficha cadastral acostada em páginas sigilosas, bem como que o patrimônio do respectivo tipo empresarial confunde-se com o da pessoa natural, de modo que os atos executórios podem recair sobre os bens de seu sócio, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defiro o pedido de inclusão do sócio WILLIAM OLIVEIRA SILVA, (CPF nº *02.***.*34-36) junto ao polo passivo da presente demanda.
Proceda a serventia com as anotações necessárias perante o cadastro do feito. 2.
Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a pesquisa de veículos pelo RENAJUD.
Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito.
Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo.
Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço.
A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, intime-se o banco sobre a penhora.
O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade.
Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 3.
Defiro a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD.
As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC: 189, I e III).
Anote-se.
Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ: 121-C). 4.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência.
Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 5.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 6.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:28
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 18:22
Expedição de Carta.
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05/02/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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