TJSP - 1003124-85.2025.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003124-85.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseane Lima de Albuquerque -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade.
Anotado. 1.1.
Emenda-se a petição inicial para informar correio eletrônico não utilizado anteriormente nas plataformas do Facebook/Meta, sob pena de revogação desta. 2.
Sem prejuízo, Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação à probabilidade de direito, trata-se de relação de consumo nos termos do art. 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a parte autora possui conta no aplicativo Instagram, explorado economicamente pela parte ré, com o nome @r0se.alb_studio - URL: https://www.instagram.com/r0se.alb_studio/ , comprovando que está sem acesso à sua conta eletrônica sem qualquer explicação da fornecedora.
Além disso, a parte autora comprova que seguiu as instruções da parte ré para recuperar a conta eletrônica, sem sucesso contudo.
Assim, presente a probabilidade de direito.
Quanto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente porque a parte autora está sem qualquer acesso à sua conta eletrônica.
Os efeitos da decisão são reversíveis porque em caso de improcedência, a parte autora responderá objetivamente pelos eventuais danos sofridos. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, disponibilize o acesso da parte autora à sua conta @r0se.alb_studio" - URL: https://www.instagram.com/r0se.alb_studio/, junto ao Instagram, cujo link poderá ser enviado para o e-mail informado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao valor de R$15.000,00. 3.1.
Com o cumprimento do item 1.1, cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
01/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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