TJSP - 1099800-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099800-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria do Socorro Resende Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
Analisando os presentes autos para prolação de sentença, verifica-se que a preliminar contida na contestação, referente à "ausência de documento indispensável à propositura da ação", constitui questão processual intransponível.
De fato, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento da autora, tudo isso em um contexto de possível presença das características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP.
Acrescente-se que depois de distribuída a ação, o patrono da autora peticionou apresentando emenda para alterar (ou corrigir) o número do CPF dela.
Por conta disso, concedo à autora o prazo de 15 dias para que junte aos autos: 1.
Endereço de e-mail pessoal, nos termos do item 3 da decisão de fls. 33, o qual não foi objeto de recurso, cuidando-se, portanto, de questão preclusa; 2.
Cópia do documento pessoal de identidade; 3.
Comprovante atualizado de endereço; 4.
Procuração com firma reconhecida ou assinada com certificado digital, frisando-se que não se mostra suficiente, em razão dos pontos acima mencionados, que a procuração seja assinada por plataformas tais como Contraktor, DocuSign, BRy, Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, Electronically, dentre outras congêneres, posto que são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, dada a ausência de credenciamento pelo ICP-Brasil.
Com efeito, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2289089-55.2019.8.26.0000, Rel.
Des.Achile Alesina, j. 23/01/2020).
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais.
Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda.
Amparo no Comunicado nº02/2017 e Enunciados aprovados no curso poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 (n.º 5).
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2252788-36.2024.8.26.0000 Rel.
Des.
Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j.30/08/2024).
Não bastasse, a E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital (destaquei).
Por isso, e considerando ainda os demais pontos que caracterizam a presente demanda como predatória (destaque para autora domiciliada em Prados/MG e alteração do número do seu CPF no curso da ação), deverá a autora, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar procuração com firma reconhecida (ou com assinatura eletrônica certificada por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil) e também com poderes específicos para o presente feito.
Caso todas as determinações acima não sejam cumpridas no prazo improrrogável de 15 dias, a demanda será extinta sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, inciso IV).
Int. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
27/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 22:46
Autos no Prazo
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08/08/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Decisão
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31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 15:23
Ato ordinatório
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17/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 03:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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