TJSP - 1006860-21.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006860-21.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcelo Augusto Martinez -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública do Estado, fornecida aos realmente necessitados.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou no caso de isenção, declaração firmada pelo próprio, nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei nº 7.115/83.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível (in casu, "Pedido de Assistência Judiciária Gratuita") , dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Int. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP) -
28/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093733-57.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Ouro Verde Servicos de Coleta e Saneamen...
Advogado: Ryzia Surama Vilas Boas de Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 14:31
Processo nº 4003096-48.2025.8.26.0011
Luisa Steiger Pires de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Fuhr de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:11
Processo nº 4013766-75.2025.8.26.0002
Mariana Monteiro Pinto Nogueira
Claro S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:59
Processo nº 1020130-77.2025.8.26.0564
Banco do Brasil S/A
V F Corretora Assessoria e Previdencia L...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:56
Processo nº 1001648-12.2021.8.26.0115
Espolio de Diogenes Marcos Lupi - Rep. P...
Gilberto Lupi
Advogado: Raquel Cristina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 12:07