TJSP - 4013766-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 02:47 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/09/2025 16:57 Juntada de Petição 
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                                            03/09/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013766-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIANA MONTEIRO PINTO NOGUEIRAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
 
 DEBORA ROMANO MENEZES
 
 Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para obstar a ré de incluir os dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de faturas relativas ao contrato Claro TV+, sob o Código 003/417417515.
 
 Diligencie a Serventia via SERASAJUD.
 
 Quanto as missivas de cobranças, não possuem aptidão para causar perigo de dano, bastando sejam desconsideradas. 2) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3 do signatário, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
 
 Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
 
 No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
 
 Decorrido, tornem os autos conclusos.
 
 Nos termos do decidido pela C.
 
 Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
 
 Cite-se e intimem-se as partes.
 
 São Paulo, 02 de setembro de 2025
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                                            02/09/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 12:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/09/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 10:59 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            01/09/2025 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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