TJSP - 1514093-82.2021.8.26.0348
1ª instância - Saf de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514093-82.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Ferreira de Souza -
Vistos. 1.
Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte executada a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias.
Diante de sua qualificação (auxiliar de enfermagem/aposentado), e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar.
Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento. 2.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente (f. 20), julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. 3.
Verifico que nestes autos não houve ordem judicial para inserção de restrição em nome da parte executada em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
A par disso, as unidades judiciais não têm obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos no banco de dados da SERASA quando a captação de informações é realizada pela própria empresa, ou determinado por outro órgão, conforme Comunicado CG n° 615/2023 (CPF 2013/75986).
Assim, a parte interessada executada deverá providenciar os requerimentos de exclusão diretamente em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC pelos meios próprios. 4.
Transitada em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se. - ADV: CICERA SANDRA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 505526/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 07:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 11:27
Expedição de Carta.
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02/08/2022 09:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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