TJSP - 1014742-52.2024.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014742-52.2024.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Alana Camargo da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 323, cujo relatório se adota, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Constou do dispositivo: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. (fls. 323).
Recorre a autora alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com a gratuidade da justiça, razão pela qual a r. sentença merece ser anulada para que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito defende a manutenção da r. sentença.
Com efeito, a gratuidade da justiça já havia sido indeferida pelo juízo a quo às fls. 139 e mantido o indeferimento por esta C.
Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº. 2079915-93.2025.8.26.0000, transitado em julgado em 07.05.2025 (fls. 292/297).
Nesse contexto, a questão acerca da justiça gratuita pretendida é matéria que sequer poderia ser novamente apreciada por estar coberta pela preclusão, de modo que é mesmo o caso de manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça.
Saliente-se, ademais, que a r. sentença indeferiu a inicial não somente pelo não recolhimento das custas iniciais, mas pela ausência de juntada de procuração específica com firma reconhecida (fls. 35/37) e a autora em nenhum momento teceu qualquer comentário acerca de tal fato.
Dessa forma, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça, nesse momento, razão pela qual deve ser recolhido o preparo recursal.
Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.
E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, por já ter sido indeferida a gratuidade na origem, por não ter apresentado qualquer documentação apta a afastar as conclusões obtidas pelo juízo a quo e, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo, providencie a apelante o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1014742-52.2024.8.26.0590; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de São Vicente; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014742-52.2024.8.26.0590; Bancários; Apelante: Alana Camargo da Silva; Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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17/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 05:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 10:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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